Lei Ordinária nº 905, de 21 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

905

2020

21 de Agosto de 2020

Autoriza o Município de Limeira do Oeste/MG a promover a regularização do direito de propriedade do imóvel que indica e na forma que menciona e dá outras providências.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE INDICA E NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte inciso I do artigo 77, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regularização do direito de propriedade, mediante doação formal do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, ao Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste-MG, pessoas jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 26.040.279/0001-20, situado no mesmo endereço do imóvel em referência.
        Parágrafo único  
        O imóvel a ser doado pelo Município ao Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste é destinado para instalação e funcionamento de suas dependências e serviços.
          Art. 2º. 
          O bem imóvel referido no artigo anterior é situado no Distrito e Município de Limeira do Oeste desta Comarca de Iturama-MG, na Avenida Saudade, nº 02, Bairro Jardim Bela Vista. Com as seguintes medidas e confrontações: “inicia-se junto ao marco 1, do vértice 1, segue até o vértice 2, no azimute 75º11´43”, em uma distância de 376.058 metros, confrontando com Vitória Magri, sucessora de Mário Faria, por divisa com cerca de arame; do vértice 2, defletindo à esquerda, segue até o vértice 3, no azimute 313º28´14”, em uma distância de 29.391 metros, confrontando com prolongamento da Avenida da Saudade por divisa com a estrada municipal; do vértice 3, defletindo à esquerda, segue até o vértice 4, no azimute 255º11´40”, em uma distância de 234,175 metros, confrontando com o Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste, por divisa com cerca de arame; do vértice 4 , defletindo à direita, segue até o vértice 5, azimute 346º57´51”, em uma distância de 171,644 metros, confrontando com o Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste, por divisa com cerca de arame; do vértice 5, defletindo à esquerda, segue até a vértice 6, no azimute 256º57´54”, em uma distância de 125,596 metros, confrontando com o Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste, por divisa com cerca de arame; finalmente, do vértice 6, defletindo à esquerda, segue até o vértice 1, inicio da descrição, no azimute de 166º57´54”, em uma distância de 200,536 metros, confrontando com o Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste, por divisa de cerca de arame”. Com uma área de 03.10.00 has, com as seguintes benfeitorias: 01 BARRACÃO DO TATERSAL, com área construída de 448,00 m², contendo 04 sanitários, 01 sala para computador, 01 despensa e 01 cozinha, avaliado em R$ 40.320,00 e 01 PAVILHÃO DE BOVINOS com área construída de 267,51m², avaliado em R$ 24.075,90, perfazendo um total de 715,51 m², somando um valor total de R$ 64.395,90 estando 267,51 m² sem fechamento, tudo concluído em outubro de 2002, sem reforma, sendo as paredes de alvenaria, esquadrias metálicas e de madeiras, instalações hidráulicas embutidas, piso de cerâmica, exceto pavilhão de bovinos que não possui piso, forro de laje só nos sanitários do barracão tatersal, cobertura com telhas cerâmicas tipo romanas, com acabamento popular usado, devidamente registrado do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Iturama sob o nº R 1/19.287.
            Parágrafo único  
            A área de que trata esta Lei é avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo dispensado de proceder processo licitatório para efetuar a doação prevista nesta Lei, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 21, da Lei Orgânica Municipal e § 4º, do art. 17, da Lei nº 8666/93.
                Art. 4º. 
                Todas as despesas de transferência do imóvel constante desta Lei serão de responsabilidade do Donatário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 21 de Agosto de 2020.


                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                    Prefeito Municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.