Lei Ordinária nº 729, de 11 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

729

2015

11 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DE DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES RESIDENTES EM LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DE DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES RESIDENTES EM LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar as despesas decorrentes do transporte intermunicipal de estudantes residentes neste município, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede particular na cidade de Iturama/MG.
        Parágrafo único  
        O serviço regulamentado por esta Lei será prestado somente no período diurno, compreendido entre às 06:00 horas e 13:00 horas.
          Art. 2º. 
          Para obtenção do transporte previsto no artigo anterior, o estudante interessado deverá formular seu pedido, no início de cada semestre, junto a Secretaria Municipal de Educação, anexando:
            I – 
            atestado ou documento de igual valor comprovando a matricula, expedido pelo estabelecimento educacional;
              II – 
              comprovante de residência neste município;
                Parágrafo único  
                Fica estipulado ainda que a Prefeitura Municipal atenderá a todos os estudantes que manifestarem interesse em aderir o programa, desde que atendam aos requisitos exigidos na presente Lei.
                  Art. 3º. 
                  Os benefícios de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de recesso escolar.
                    Art. 4º. 
                    O estudante que se interessar em fazer uso do serviço de que trata esta lei deverá realizar o pagamento de tarifa estipulada pelo Poder Executivo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser e reajustada anualmente, por meio de decreto.
                      § 1º 
                      O Pagamento discriminado no artigo anterior será feito mensalmente pelos estudantes inscritos no programa, devendo ainda ser realizado de forma antecipada à prestação do serviço, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
                        § 2º 
                        Na hipótese do parágrafo anterior, o estudante que estiver inadimplente com a tarifa poderá ser impedido de fazer uso do transporte.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos financeiros arrecadados nos termos do artigo 4° serão destinados a auxiliar o custeio dos serviços de transporte de estudantes de que trata esta lei.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e consignadas no orçamento vigente.
                              Art. 7º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 11 de maio de 2015.
                                 
                                 
                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                Prefeito 
                                 
                                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                 
                                Priscila da Silva Santos
                                Secretária

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.