Lei Ordinária nº 706, de 30 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

706

2014

30 de Junho de 2014

INSTITUI E REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM ENTREGA E COLETA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E TRICICLOS, DENOMINADO MOTOFRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 30 de Junho de 2014 e 20 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 706, de 30 de junho de 2014
INSTITUI E REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM ENTREGA E COLETA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E TRICICLOS, DENOMINADO MOTOFRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Limeira do Oeste – MG, o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta, mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, que será regido pelas disposições previstas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de alvará municipal, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
            § 1º 
            O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa, a origem da demanda do serviço.
              § 2º 
              O alvará terá validade de 01(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação, mediante pedido protocolizado junto ao órgão municipal competente.
                § 3º 
                O alvará concedido poderá ser cancelado a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.
                  § 4º 
                  A pessoa jurídica deverá requerer a expedição do alvará para cada motocicleta, motoneta e/ou triciclo de sua frota.
                    Art. 3º. 
                    Para exercer atividade de motofrete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB.
                      Parágrafo único  
                      Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
                        Art. 4º. 
                        São requisitos para a concessão do alvará:
                          I – 
                          À pessoa jurídica:
                            a) 
                            dispor de sede no Município;
                              b) 
                              alvará de localização e funcionamento;
                                c) 
                                registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
                                  d) 
                                  cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;
                                    e) 
                                    certificado geral junto ao Ministério da Fazenda – CNPJ;
                                      f) 
                                      comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;
                                        g) 
                                        certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
                                          h) 
                                          certidões de regularidade do INSS e FGTS;
                                            i) 
                                            relação dos veículos, que serão utilizados na prestação serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
                                              j) 
                                              cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme artigo 5º desta Lei, e;
                                                k) 
                                                 
                                                  l) 
                                                  comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
                                                    II – 
                                                    À pessoa física:
                                                      a) 
                                                      cadastro do condutor, conforme artigo 5º desta Lei;
                                                        b) 
                                                        certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
                                                          c) 
                                                          certidão de regularidade do INSS;
                                                            d) 
                                                            cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,
                                                              e) 
                                                              comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Excepcionalmente, poderá ser concedido alvará ao motociclista profissional que apresentar motocicleta com arrendamento mercantil, contrato de comodato ou outro tipo de financiamento para aquisição de propriedade, caso a motocicleta esteja financiada/arrendada em nome de outra pessoa, esta deverá emitir autorização por escrito e devidamente registrada em cartório, autorizando o motofretista a utilizá-la para tal finalidade.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Todo condutor de veículo que realizar o serviço de motofrete deverá ser cadastrado, devendo para tanto:
                                                                    I – 
                                                                    ser maior de vinte e um anos;
                                                                      II – 
                                                                      estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;
                                                                        III – 
                                                                        apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.
                                                                          IV – 
                                                                          ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do Contran;
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O cadastro terá validade de 05 (cinco) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento. Se o cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O transporte de gás de cozinha e de galões contendo água mineral somente poderá ser realizado com o auxílio do side-car ou no triciclo, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção ao gás de cozinha.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Fica vedada a prática da promoção ou vinculação de prazos de entrega a descontos, multas, prêmios ou penalidades relacionados ao bom cumprimento da entrega ou coleta de mercadorias ou à execução de serviços.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Fica vedado ao motociclista, quando em atividade profissional, a condução de passageiros ou caroneiros.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 30 de junho de 2014.


                                                                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                          Prefeito 
                                                                                         
                                                                                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                         
                                                                                        Daniele Luna da Costa
                                                                                        Secretária

                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.