Lei Ordinária nº 694, de 30 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

694

2013

30 de Dezembro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR LOTES URBANOS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2013 e 5 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 694, de 30 de dezembro de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR LOTES URBANOS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Com a finalidade de promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três (3) salários mínimos, selecionadas pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº. 10.088/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, 30 (trinta) lotes situados no Bairro Novo Horizonte, constantes da Matrícula nº. 31.464 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama, cujas descrições encontram-se nos Memoriais Descritivos que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
        § 1º 
        Os imóveis descritos no caput são oriundos da Matrícula nº. 31.464 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama, os quais foram avaliados em R$. 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), consoantes valores da pauta fiscal do município, são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais para todos os efeitos.
          § 2º 
          se tratar de doação destinada à edificação de moradias populares para pessoas de baixa renda fica dispensada nos termos do inciso I, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município, a licitação.
            Art. 2º. 
            Os imóveis constantes desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 Salários Mínimos – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
              I – 
              não integram como ativo da CAIXA;
                II – 
                não respondem direta e indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
                  III – 
                  não compõe a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                    IV – 
                    não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
                      V – 
                      não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;
                        VI – 
                        não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
                          Art. 3º. 
                          Os imóveis, objeto de doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
                            I – 
                            Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, enquanto permanecerem sob a propriedade do “FAR”;
                              II – 
                              IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do “FAR’’;
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 30 de dezembro de 2013.

                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                  Prefeito

                                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                                  Priscila da Silva Santos
                                  Secretária

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.