Lei Ordinária nº 581, de 21 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

581

2011

21 de Fevereiro de 2011

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DE LIMEIRA DO OESTE/MG; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° E PRORROGA O PRAZO CONSTANTE DO ART. 3°, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N°. 508, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DE LIMEIRA DO OESTE/MG; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º E PRORROGA O PRAZO CONSTANTE DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº. 508, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Limeira do Oeste - STRLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. nº. 00.060.500/0001-19 com sede na Av. Brasil nº. 872, Centro, nesta cidade, um imóvel urbano sem benfeitorias, formado pelo Lote 07 da Quadra “C-2”, no Bairro Residencial Jardim Paraíso II, com a área total de 220 m², objeto da Matrícula 21.934 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG.
        Art. 2º. 
        O imóvel ora doado será destinado à construção da sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Limeira do Oeste/MG, com o objetivo de proporcionar melhores condições no atendimento e assistência os seus associados.
          Art. 3º. 
          A doação de que trata a presente Lei será revogada, e o imóvel revertido ao patrimônio do município independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e/ou acessões nele realizadas, no caso do beneficiário:
            I – 
            Não construir a referida sede até o dia 31 de dezembro de 2.012 (dois mil e doze), contados da publicação desta Lei;
              II – 
              Não manter o imóvel em boas condições de segurança, higiene, limpeza e em perfeito estado de conservação;
                III – 
                Não se responsabilizar a partir do recebimento do imóvel, pelo pagamento dos impostos, taxas incidentes e demais despesas decorrentes do uso do imóvel;
                  IV – 
                  Não se responsabilizar pelas despesas decorrentes da instalação dos equipamentos que se tornarem necessários no imóvel, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função de sua utilização;
                    V – 
                    Não se empenhar, mesmo em caso de força maior, ou caso fortuito, pela salvação do bem ora doado;
                      VI – 
                      Transferir, locar, ceder, emprestar ou de qualquer outra forma repassar o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterar a sua destinação sem autorização do doador.
                        Art. 4º. 
                        Com fundamento no art. 21, da Lei Orgânica Municipal e do § 4º, do art. 17, da Lei Federal 8666/93, fica o Poder Executivo dispensado de realizar processo licitatório para efetuar a doação constante desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da referida doação, correrão por conta do beneficiário.
                              Art. 7º. 
                              O art. 1º da Lei Municipal nº. 508/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Limeira do Oeste - STRLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 00.060.500/0001-19 com sede na Av. Brasil nº. 872, Centro, nesta cidade, um imóvel urbano sem benfeitorias, formado pelo Lote 06 da Quadra “C-2”, no Bairro Residencial Jardim Paraíso II, com a área total de 220 m², objeto da Matrícula 21.933 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG.
                                Art. 8º. 
                                Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2012 (dois mil e doze) o prazo constante do artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº. 508, de 09 de dezembro de 2008.
                                  I  –  Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2012 (dois mil e doze).
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste MG, 21 de fevereiro de 2011.
                                     
                                     
                                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                    Prefeito Municipal
                                     
                                     
                                    Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                     
                                     
                                    Daniele Luna da Costa
                                    Secretária

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.