Lei Ordinária nº 456, de 23 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

456

2006

23 de Outubro de 2006

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS - ANIP.

a A
Autoriza o Município de Limeira do Oeste a firmar convênio com a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP
    Honório José de Lacerda, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos – ANIP, com a finalidade de dar destinação final ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis, nos termos do convênio em anexo, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dotação orçamentária:
          02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 
          15.452.0015.2.076 – Coordenação Serviços Urbanos Obras Públicas
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 23 de outubro de 2006.
               
               
              Honório José de Lacerda
              Prefeito Municipal
                Anexo I
                CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE E MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXX E
                ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PNEUMATICOS ANIP
                  A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX, pessoa juridica de direito público interno, com sede administrativa na Rua XXXXXXXXX, n° xxx, inscrita no CNPJ sob n. °XXXXXXXXX-XX, doravante denominada simplesmente MUNICIPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob n. ° XXXXXXXXX-XX( e portador da_ RG n°XXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade; e a ASSOCIACAO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PNEUMATICOS ANIP, com sede na Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, 7° andar, Cj. 71 CEP: 04571-020 Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. ° 62.920.152/0001-60, doravante denominada simplesmente ANIP, neste ato representada pelo seu Diretor Geral. VILIEN JOSE SOARES. portador da cédula de identidade RG n° 3.182.249/SP e inscrito no CPF sob o n° 295.314.898-15 residente na cidade de Santos, Estado de São Paulo.
                    Considerando que todas as partes. cada qual na sua esfera, tem interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inserviveis;
                      As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo. resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condições:

                        CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

                        O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando a proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis.

                          CLÁUSULA SEGUNDA: DQ PLANO DE ATUAÇÃO

                          Para o êxito do presente CONVÊNIO, FIca criado o centro de coleta de pneus inserviveis, destinado a receber os pneus inserviveis, doravante denominados simplesmente ECOPONTO. localizado à XXXXXXXXXXXXXXX.

                            CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

                            Compete ao MUNICÍPIO:
                            a) Definir local para instalação de Ecoponto e gerenciar a sua operacionalização em função de sua logistica urbana dos pneus inserviveis de geração difusa, certificando-se e garantindo que o local atenda as exigências legais para o que se destina;

                            b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVENIO;

                            c) Garantir a disponibilidade do ECOPONTO para o recebimento dos pneumáticos inserviveis do município;

                            d) Obter todas as autorizações e licenças necessárias à execução do presente CONVÊNIO e exigidas pelos órgãos públicos competentes para o funcionamento do ECOPONTO, em especial o órgão ambiental estadual.

                            e) informar à ANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuizo à realização do presente CONVÊNIO.

                              CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA ANIP
                               
                              Compete à ANIP:
                               
                              Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no ECOPONTO, com frequência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o inicio das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do CONAMA;
                               
                              A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no ECOPONTO, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo.
                               
                              b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do ECOPONTO e encaminhados à destinação ambientalmente adequada;
                               
                              c) Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXX, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO.

                                CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

                                Compete a todas as partesido presente CONVÊNIO, a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo_ visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVENIO em questão.

                                  CLÁUSULA SEXTA: DAS DESPESAS

                                  O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos.

                                  No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressam ente acordadas por escrito.

                                    CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA

                                    O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada a revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03 meses.
                                     
                                    Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA DE XXXXXXXXXXX no prazo acima, caberá ao MUNICÍPIO arcar com o ônus da transferência dos pneus inservíveis eventualmente existentes no ECOPONTO extinto, para outro ECOPONTO a ser indicado pela ANIP, em município mais próximo à XXXXXXXXXX que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a ANIP tenha semelhante CONVENIO.
                                     
                                    A rescisão pela ANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma ambiental.

                                      CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

                                      Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas.


                                        CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE

                                        Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Municipio a dar publicidade do documento ora finnado, mediante publicação de seu teor, no Diário Oficial do Estado.

                                          CLÁUSULA DÉCIMA : DO FORO

                                          Fica eleito o foro XXXXXXXXXX para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.
                                            X de XXXXX de 200X.


                                            XXXXXXXX XX XXXXXX
                                            Prefeito Municipal de xxxx


                                            VILIEN JOSE SOARES
                                            Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos ANIP
                                             
                                            Testemunhas:

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                                            ________________________________________________________________

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.