Lei Ordinária nº 929, de 09 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

929

2021

9 de Agosto de 2021

DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Perímetro Urbano do Município de Limeira do Oeste passa a ter a delimitação descrita no memorial descritivo – Anexo I e no croqui – Anexo II, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        As limitações urbanísticas do Município de Limeira do Oeste encontram-se devidamente identificadas nos anexos da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

            Limeira do Oeste – MG, 09 de agosto de 2021.
             

            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito Municipal
              Anexo I
              MEMORIAL DESCRITIVO

                Denominação: EXTENSÃO E AMPLIAÇÃO DA EXPANSÃO URBANA

                Situação: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL

                Município/UF: LIMEIRA DO OESTE-MG

                Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE

                Natureza da Área: Particular

                CNPJ: 26.042.556/0001-34

                Responsável Técnico: Ronaldo de Paulo Tavares

                Formação: TEC. em Agrimensura

                Conselho Profissional: CREA-MG 43487/ TD

                Sistema Geodésico de referência: SIRGAS 2000

                  Área (Sistema Geodésico Local): 1.053.77.09há

                  Coordenadas: Latitude, longitude

                  Perímetro (m): 14.159.2820m

                  Azimutes: Azimutes geodésicos

                    DESCRIÇÃO DA PARCELA

                    VÉRTICE

                    SEGMENTO VANTE

                    Código

                    Longitude

                    Latitude

                    Código

                    Azimute

                    Dist. (m)

                    Confrontação

                    PONTO 01

                    50°35'51.03"O

                    19°32'18.20"S

                    PONTO 02

                    60º SW

                    4.251,76

                    Veio Córrego Corrente

                    PONTO 02

                    50°34'52.94"O

                    19°34'9.55"S

                    PONTO 03

                    104º W

                    20,32

                    Estrada Estadual BR - LMG 865

                    PONTO 03

                    50°34'53.41"O

                    19°34'10.04"S

                    PONTO 04

                    87º SE

                    1.797

                    Veio Córrego Corrente

                    PONTO 04

                    50°34'1.68"O

                    19°34'39.10"S

                    PONTO 05

                    79º NE

                    1.222

                    Mat. 25.711 | Gilberto Alves de Queiroz

                    PONTO 05

                    50°33'55.36"O

                    19°33'59.80"S

                    PONTO 06

                    179º NE

                    543,17

                    Mat. 8.872 | João Henrique de Souza

                    PONTO 06

                    50°33'52.55"O

                    19°33'42.33"S

                    PONTO 07

                    179º NE

                    667,2

                    Mat. 12.296 | José Beltramini

                    PONTO 07

                    50°33'49.09"O

                    19°33'20.87"S

                    PONTO 08

                    180º NE

                    10,94

                    Estrada Municipal Alípio Soares Barbosa

                    PONTO 08

                    50°33'49.04"O

                    19°33'20.52"S

                    PONTO 09

                    180º NE

                    75,85

                    Mat. 12.296 | José Beltramini

                    PONTO 09

                    50°33'48.65"O

                    19°33'18.08"S

                    PONTO 10

                    180º NE

                    844,80

                    Mat. 12.296 | José Beltramini

                    PONTO 10

                    50°33'44.50"O

                    19°32'50.88"S

                    PONTO 11

                    180º NE

                    329,18

                    Mat. 12.296 | José Beltramini

                    PONTO 11

                    50°33'42.89"O

                    19°32'40.28"S

                    PONTO 12

                    179º NE

                    183,11

                    Mat. 12.296 | José Beltramini

                    PONTO 12

                    50°33'42.07"O

                    19°32'34.37"S

                    PONTO 13

                    180º NE

                    417,58

                    Mat. 12.296 | José Beltramini

                    PONTO 13

                    50°33'40.28"O

                    19°32'20.89"S

                    PONTO 01

                    91º NW

                    4.144

                    Veio Córrego Reserva

                      Anexo II
                      CROQUI

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.