Lei Complementar nº 56, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

56

2017

29 de Setembro de 2017

ALTERA A LEI Nº 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 363 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 363 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, da lista de serviços, constantes no anexo I, instituídos pelo artigo 38, da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, passam a ter as seguintes redações:

        ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116/03.

        SERVIÇOS

        ALÍQUOTAS

        1. Serviços de Informática e Congêneres.

        1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

        1.02 Programação.

        1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

        1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

        1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

        1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

        1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

        1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginaseletrônicas.

         

         

         

         

         

        2%

        1. Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza

        2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

         

        2%

        1. Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres

        3.01 – (Vetado)

        3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

        3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

        3.04-Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

         

         

         

         

         

         

        3%

        3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.


        2%

        4 – Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres.

        4.01 – Medicina e biomedicina.

        4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

        4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

        4.04 – Instrumentação cirúrgica.

        4.05 – Acupuntura.

        4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

        4.07 – Serviços farmacêuticos.

        4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

        4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

        4.10 – Nutrição.

        4.11 – Obstetrícia.

        4.12 – Odontologia.

        4.13 – Ortóptica.

        4.14 – Próteses sob encomenda.

        4.15 – Psicanálise.

        4.16 – Psicologia.

        4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

        4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

        4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

        4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

        4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

        4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        2%

        5 – Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres.

        5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

        5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

        5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

        5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

        5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

        5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

        5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

         

         

         

         

         

        2%

        6 – Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres.

        6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

        6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

        6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

        6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

        6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.

         

         

         

        2%

        7 – Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres.

        7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

         

        3%

        7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

         

         

         

        3%

        7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

         

        2%

        7.04 – Demolição.

        3%

        7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

        7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

        7.08 – Calafetação.

         

         

         

         

         

        3%

        7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

        7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

        7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

        7.14 - (VETADO)

        7.15 - (VETADO)

        7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

        7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

        7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

         

         

         

         

         

         

         

        2%

        7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

        3%

        7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.


        2%

        7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

         

        3%

        7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

        2%

         

        7.23 – Cultivo de cana-de-açúcar.

        3%

        8 – Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza.

        8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

        8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

         

         

        3%

        9 – Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres.

        9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service ,suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

         

         

        3%

        9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

        9.03 – Guias de turismo.

         

        2%

        10 – Serviços de Intermediação e Congêneres.

        10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

        10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

        10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

        10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

        10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

        10.06 – Agenciamento marítimo.

        10.07 – Agenciamento de notícias.

        10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

        10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

        10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

         

         

         

         

         

         

         

         

        2%

        11 – Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres.

        11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

        11.02– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

        11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

        11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

         

         

         

        2%

        12– Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres.

        12.01 – Espetáculos teatrais.

        12.02 – Exibições cinematográficas.

        12.03 – Espetáculos circenses.

        12.04 – Programas de auditório.

        12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

        12.06 – Boates, taxi-dancinge congêneres.

        12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

        12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

        12.10 – Corridas e competições de animais.

        12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.12

        12.12  Execução de música.

        12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

        12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

        12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

        12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.















        3%

        13Serviços 13 Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia.

        13.01 – (VETADO)

        13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

        13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

        13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

         

         

         

        2%

        13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

        3%

        14 – Serviços Relativos a Bens de Terceiros.

        14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.02 – Assistência técnica.

        14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

         

         

         

         

        4%

        14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

        14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

         

        2%

        14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.


        4%

        14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

        14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

        14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

        14.10 – Tinturaria e lavanderia.

        14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

         

         

         

        2%

        14.12 – Funilaria e lanternagem.

        4%

        14.13 – Carpintaria e serralheria.

        2%

        15– Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados por Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pela União ou Por Quem de Direito.

        15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

        15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

        15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

        15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

        15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

        15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

        15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

        15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

        15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

        15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

        15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

        15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

        15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

        15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

        15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

        15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

        15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

        15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         





        5%

        16– Serviços de Transporte de Natureza Municipal.

        16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.


        2%

        17– Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contábil, Comercial e Congêneres.

        17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

        17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

        17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

        17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

        17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

        17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

        17.07 - (VETADO)

        17.08 – Franquia (franchising).

        17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

        17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

        17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

        17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

        17.13 – Leilão e congêneres.

        17.14 – Advocacia.

        17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

        17.16 – Auditoria.

        17.17 – Análise de Organização e Métodos.

        17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

        17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

        17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

        17.21 – Estatística.

        17.22 – Cobrança em geral.

        17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

        17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

         

         

         

         

         

         

         

         










        2%

        18– Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Seguros; Inspeção e Avaliação de Riscos para cobertura de contratos de Seguros; Prevenção e Gerência de Riscos Seguráveis e Congêneres.

        18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

         

         

        2%

        19– Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalização e Congêneres.

        19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

         

         

        2%

        20– Serviços Portuários, Aeroportuários, Ferroportuários, de Terminais Rodoviários, Ferroviários e Metroviários.

        20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

        20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

        20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

         

         

         

         

         

         

        2%

        21– Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

        21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


        3%

        22– Serviços de Exploração de Rodovia.

        22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

         

         

        4%

        23– Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e Congêneres.

        23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres




        2%

        24 – Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners, Adesivos e Congêneres.

        24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.



        2%

        25 – Serviços funerários.

        25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

        25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

        25.03 – Planos ou convênio funerários.

        25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

         

         

         

        2%

        26 – Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, Inclusive pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres.

        26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

         

         

        3%

        27 – Serviços de Assistência Social.

        27.01 – Serviços de assistência social.

        28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

        28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

         



        2%

        29 – Serviços de biblioteconomia.

        29.01 – Serviços de biblioteconomia.


        2%

        30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.


        2%

        31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

         

        3%

        32 – Serviços de Desenhos Técnicos.

        32.01 – Serviços de desenhos técnicos.


        2%

        33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

         

        2%

        34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.


        2%

        35 – Serviços de Reportagem, Assessoria de Imprensa, Jornalismo e Relações Públicas.

        35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

         

        2%

        36 – Serviços de Meteorologia.

        36.01 – Serviços de meteorologia.


        2%

        37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.


        3%

        38 – Serviços de Museologia.

        38.01 – Serviços de museologia.


        2%

        39 – Serviços de Ourivesaria e Lapidação.

        39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

         

        2%

        40 – Serviços Relativos a Obras de Arte sob Encomenda.

        40.01 – Obras de arte sob encomenda.


        2%

        Art. 2º. 
        A lista de serviços, constante no anexo I, instituída pelo artigo 38, da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:

          ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116/03.

          SERVIÇOS

          ALÍQUOTAS

          1. Serviços de Informática e Congêneres.

          1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

          1.02 Programação.

          1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

          1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

          1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

          1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

          1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

          1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginaseletrônicas.

          1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
          e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

           

           

           

           

           

          2%

          1. Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza

          2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

           

          2%

          1. Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres

          3.01 – (Vetado)

          3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

          3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

          3.04-Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

           

           

           

           

           

           

          3%

          3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.


          2%

          4 – Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres.

          4.01 – Medicina e biomedicina.

          4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

          4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

          4.04 – Instrumentação cirúrgica.

          4.05 – Acupuntura.

          4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

          4.07 – Serviços farmacêuticos.

          4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

          4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

          4.10 – Nutrição.

          4.11 – Obstetrícia.

          4.12 – Odontologia.

          4.13 – Ortóptica.

          4.14 – Próteses sob encomenda.

          4.15 – Psicanálise.

          4.16 – Psicologia.

          4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

          4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

          4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

          4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

          4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

          4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

          4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

          2%

          5 – Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres.

          5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

          5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

          5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

          5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

          5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

          5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

          5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

          5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

          5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

           

           

           

           

           

          2%

          6 – Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres.

          6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

          6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

          6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

          6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

          6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.

          6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

           

           

           

          2%

          7 – Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres.

          7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

           

          3%

          7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

           

           

           

          3%

          7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

           

          2%

          7.04 – Demolição.

          3%

          7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

          7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

          7.08 – Calafetação.

           

           

           

           

           

          3%

          7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

          7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

          7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

          7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

          7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

          7.14 - (VETADO)

          7.15 - (VETADO)

          7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

          7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

          7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

           

           

           

           

           

           

           

          2%

          7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

          3%

          7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.


          2%

          7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

           

          3%

          7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

          2%

           

          7.23 – Cultivo de cana-de-açúcar.

          3%

          8 – Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza.

          8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

          8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

           

           

          3%

          9 – Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres.

          9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service ,suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

           

           

          3%

          9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

          9.03 – Guias de turismo.

           

          2%

          10 – Serviços de Intermediação e Congêneres.

          10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

          10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

          10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

          10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

          10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

          10.06 – Agenciamento marítimo.

          10.07 – Agenciamento de notícias.

          10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

          10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

          10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

           

           

           

           

           

           

           

           

          2%

          11 – Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres.

          11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

          11.02– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

          11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

          11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

           

           

           

          2%

          12– Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres.

          12.01 – Espetáculos teatrais.

          12.02 – Exibições cinematográficas.

          12.03 – Espetáculos circenses.

          12.04 – Programas de auditório.

          12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

          12.06 – Boates, taxi-dancinge congêneres.

          12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

          12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

          12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

          12.10 – Corridas e competições de animais.

          12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.12

          12.12  Execução de música.

          12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

          12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

          12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

          12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

          12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.















          3%

          13Serviços 13 Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia.

          13.01 – (VETADO)

          13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

          13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

          13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

           

           

           

          2%

          13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

          3%

          14 – Serviços Relativos a Bens de Terceiros.

          14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

          14.02 – Assistência técnica.

          14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

           

           

           

           

          4%

          14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

          14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

           

          2%

          14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.


          4%

          14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

          14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

          14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

          14.10 – Tinturaria e lavanderia.

          14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

           

           

           

          2%

          14.12 – Funilaria e lanternagem.

          4%

          14.13 – Carpintaria e serralheria.

          2%

           

          14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

          2%

          15– Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados por Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pela União ou Por Quem de Direito.

          15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

          15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

          15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

          15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

          15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

          15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

          15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

          15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

          15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

          15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

          15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

          15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

          15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

          15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

          15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

          15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

          15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

          15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           





          5%

          16– Serviços de Transporte de Natureza Municipal.

          16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

          16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.


          2%

          17– Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contábil, Comercial e Congêneres.

          17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

          17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

          17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

          17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

          17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

          17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

          17.07 - (VETADO)

          17.08 – Franquia (franchising).

          17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

          17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

          17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

          17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

          17.13 – Leilão e congêneres.

          17.14 – Advocacia.

          17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

          17.16 – Auditoria.

          17.17 – Análise de Organização e Métodos.

          17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

          17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

          17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

          17.21 – Estatística.

          17.22 – Cobrança em geral.

          17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

          17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 

          17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

           

           

           

           

           

           

           

           










          2%

          18– Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Seguros; Inspeção e Avaliação de Riscos para cobertura de contratos de Seguros; Prevenção e Gerência de Riscos Seguráveis e Congêneres.

          18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

           

           

          2%

          19– Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalização e Congêneres.

          19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

           

           

          2%

          20– Serviços Portuários, Aeroportuários, Ferroportuários, de Terminais Rodoviários, Ferroviários e Metroviários.

          20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

          20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

          20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

           

           

           

           

           

           

          2%

          21– Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

          21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


          3%

          22– Serviços de Exploração de Rodovia.

          22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

           

           

          4%

          23– Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e Congêneres.

          23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres




          2%

          24 – Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners, Adesivos e Congêneres.

          24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.



          2%

          25 – Serviços funerários.

          25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

          25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

          25.03 – Planos ou convênio funerários.

          25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

          25.05
           – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

           

           

           

          2%

          26 – Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, Inclusive pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres.

          26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

           

           

          3%

          27 – Serviços de Assistência Social.

          27.01 – Serviços de assistência social.

          28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

          28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

           



          2%

          29 – Serviços de biblioteconomia.

          29.01 – Serviços de biblioteconomia.


          2%

          30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

          30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.


          2%

          31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

          31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

           

          3%

          32 – Serviços de Desenhos Técnicos.

          32.01 – Serviços de desenhos técnicos.


          2%

          33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

          33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

           

          2%

          34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

          34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.


          2%

          35 – Serviços de Reportagem, Assessoria de Imprensa, Jornalismo e Relações Públicas.

          35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

           

          2%

          36 – Serviços de Meteorologia.

          36.01 – Serviços de meteorologia.


          2%

          37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

          37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.


          3%

          38 – Serviços de Museologia.

          38.01 – Serviços de museologia.


          2%

          39 – Serviços de Ourivesaria e Lapidação.

          39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

           

          2%

          40 – Serviços Relativos a Obras de Arte sob Encomenda.

          40.01 – Obras de arte sob encomenda.


          2%

          Art. 3º. 
          Fica alterado o Art. 49 da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, que passa a viger da seguinte forma:
            Art. 49.   As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza estão previstas na tabela I, do artigo 38 desta lei, sendo a alíquota mínima de 2% (dois por cento).
            Parágrafo único   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no “caput”, exceto para os serviços a que se referem aos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista descrita na tabela I do Art. 38 desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Fica alterada a redação do caput e incisos XII, XVI, XIX e acrescidos os incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 53 da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, que passa a viger da seguinte forma:
              Art. 53.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
              XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
              XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista descrita no anexo I do Art. 38;
              XIX  –  do Município onde será executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista descrita no anexo I do Art. 38;
              XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
              XXIV  –  no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos pelo subitem 15.01, quando o domicílio do tomador estiver situado no Município;
              XXV  –  quando o domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09, estiver situado no Município.
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado o Art. 53-A a Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, que terá a seguinte redação:
                Art. 53-A.   O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
                § 1º   Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
                I  –  o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                II  –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09 da Lista descrita no art. 62 desta lei.
                III  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 53 desta Lei Complementar.
                § 2º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
                § 3º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, da Lista descrita no Art. 38, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
                Art. 6º. 
                Fica alterado o inciso VII e acrescidos os incisos IX e X à TABELA I (PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA) constante da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993:
                  Anexo I

                  TABELA I

                  PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA

                  I – Taxa de Licença para Localização (alvará de funcionamento) de:

                  a) Estabelecimentos como:

                  01. Indústrias;
                  02. Supermercados, bares e mercearias;
                  03. Churrascarias e restaurantes;
                  04. Bilhares ou quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos;
                  05. Profissionais autônomos em geral;
                  06. Bancos (de crédito, financiamento e investimento);
                  07. Hotéis, motéis e pensões;
                  08. Garagens;
                  09. Loterias;
                  10. Oficinas de consertos;
                  11. Postos de serviços para veículos;
                  12. Depósitos de inflamáveis e explosivos;
                  13. Tinturarias e lavanderias;
                  14. Clubes de banhos, duchas, massagens e ginásticas;
                  15. Barbearias e salões de beleza;
                  16. Ensino de qualquer grau ou natureza;
                  17. Hospitais e laboratórios;
                  18. Cinemas, teatros, boates, danceterias e boliches;
                  19. Similares aos anteriores e não contidos nesta relação;

                   

                  ÁREA

                  ABERTURA (anual)

                  RENOVAÇÃO (anual)

                  Até 30,00 m²

                  15 UFM

                  08 UFM

                  De 30,00 a 50,00 m²

                  50 UFM

                  10 UFM

                  De 50,00 a 90,00 m²

                  25 UFM

                  13 UFM

                  De 90,00 a 150,00 m²

                  30 UFM

                  15 UFM

                  De 150,00 a 250,00 m²

                  35 UFIR

                  17 UFM

                  De 250,00 a 425,00 m²

                  45 UFM

                  22 UFM

                  De 425,00 a 725,00 m²

                  60 UFM

                  30 UFM

                  De 725,00 a 1.230,00 m²

                  80 UFM

                  40 UFM

                  De 1230,00m² a 2.000m²

                  100 UFM

                  50 UFM

                  De 2.000m² a 2.500m²

                  150 UFM

                  75 UFM

                  Acima de 2.500m²

                  200 UFM

                  100 UFM

                  b)

                  01. Exposições, feiras de amostra e quermesse

                  por dia – 2 UFM
                  por mês – 10 UFM

                  02. Circos e parques de diversões

                  por dia – 4 UFM
                  por mês – 40 UFM

                  03. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos dois itens anteriores

                  por dia – 2 UFM
                  por mês – 10 UFM

                   

                   

                  c) Empreiteiras e incorporadoras (anual)

                   

                  Abertura

                  50 UFM

                  Renovação

                  25 UFM

                   

                   

                  II Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial:

                  Ao dia 10% da Abertura
                  Ao mês 30 da Abertura
                  Ao ano 50% da Abertura

                  III – Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

                  Ao dia - 4 UFM

                  Ao mês 80 UFM

                  Ao ano 500 UFM

                  IV – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações particulares:

                   

                  a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares, por m²

                  0,06 UFM

                  b) Alteração de projetos, por m²

                  0,04 UFM

                  c) Concessão de licença para construção, reforma e demolição de prédios ou dependências de quaisquer natureza, por m² de área de piso coberto

                  0,04 UFM

                  d) Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas, por m²

                  0,04 UFM

                   

                   

                  V – Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de terrenos particulares:

                   

                  a) Aprovação de projetos de Urbanização, por lote

                  0,20 UFM

                  b) Alteração de projetos de Urbanização, por lote alterado

                  0,10 UFM

                  c) Aprovação de croqui para desmembramento e/ou unificação de terrenos, por terreno resultante

                  2,0 UFM

                  d) Concessão de licença para execução, da urbanização, por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a espaços verdes, vias e edificações públicas

                  0,002 UFM

                   

                   

                  VI – Taxa de licença para Publicidade e Propaganda:

                   

                  a) Anúncios e letreiros permanentes:

                   

                  1. Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás, neon ou acrílico, por m² ou fração, por ano

                  0,10 UFM

                  2. Colocado ou pintado no interior de veículos, por unidade e por ano

                  0,20 UFM

                  3. Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por Unidade e por ano

                  0,40 UFM

                  4. Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de Diversões públicas, por unidade e por ano

                  0,20 UFM

                  5. Preietando em tela de cineta por filme ou chapa, por dia

                  0,20 UFM

                  6. Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia

                  0,04 UFM

                  7. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade

                  0,20 UFM

                  b) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração

                  0,65 UFM

                  c) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída

                  0,20 UFM

                   d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração

                  0,40 UFM 

                  e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por m2 ou fração

                  0,10 UFM

                  f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia

                  0,10 UFM

                  g) Propaganda:

                   

                  h) Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade divulgação, entretenimento e comunicação:

                  Por dia - 2,0 UFM

                  Por mês 5,0 UFM

                  Por ano 30,0 UFM

                  1. Por meio de alto-falante, por dia

                  2,0 UFM

                  2.  Por meio de alto-falantes, por mês

                   

                  5,0 UFM 

                  3.  Por meio de alto-falantes, por ano

                  30,0 UFM

                  4. Oral, por meio de instrumentos musicais ou por animais, por dia

                  0,20 UFM 

                   

                   

                  VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos:

                   

                  a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

                  1. Por dia e por m2
                  1,2 UFM

                  2. Por mês e por m2
                  10 UFM

                  3. Por ano e por m2
                  35 UFM

                  b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2:

                  2,0 UFM 

                  c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por m²:

                  0,02 UFM

                  d) Atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por “Trenzinhos da Alegria” ou afins, por dia:

                  21 UFM

                  e) Atividade recreativa por meio de Cama Elástica (popularmente denominada Pula-Pula) ou outros brinquedos afins, instalados em logradouros públicos, tais como praças, ruas e etc, por dia m²:

                  0,5 UFM

                  VIII – Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal:

                   

                  a) Por cabeça de gado bovino

                  1,0 UFM

                  b) Por cabeça de animal de outras espécies

                  0,40 UFM

                   

                  IX – Funcionamento de feira itinerante/comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica (barraca, tenda, veículos adaptados, bancas, stand ou afim), por dia:

                   

                  21 UFM

                  X – Venda/Comércio ambulante por dia:

                  10 UFM

                  XI – Festa de Peão, por semana ou fração e por m²:

                  0,001 UFM

                   Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 102 da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993:
                    Parágrafo único   Para aplicação do contido nesta Lei define-se, como feira itinerante, toda e qualquer atividade comercial temporária ligada aos setores de floricultura, vestuário, confecções, artesanato, mercadorias de saldo de estoque em geral e outros produtos afins.
                    Art. 8º. 
                    Ficam acrescidos os parágrafos quarto, quinto e sexto ao art. 103 da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993:
                      § 4º   O requerimento para emissão do alvará e recolhimento da taxa deve ser protocolado apenas em dias úteis, no horário de funcionamento da prefeitura municipal.
                      § 5º   A emissão do alvará para realização de feiras itinerantes/comércio ambulante está condicionada a autorização expressa em laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, nos requerimentos em que o município qualifique como pertinente e, em todos os requerimentos, da Vigilância Sanitária e do órgão fiscalizador de obras e posturas municipais, para comprovar que estão sendo atendidas as normas vigentes para a realização da atividade pretendida.
                      § 6º   O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização conferida ao poder de polícia do Município.
                      Art. 9º. 
                      Os demais artigos da Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, com as suas alterações permanecem inalterados.
                        Art. 10. 
                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos que tratam da instituição de tributos, que em razão da anterioridade nonagesimal e anual, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                          Prefeito Municipal


                          Publicação por afixação no local no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                          ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                          Secretária

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.