Lei Ordinária nº 257, de 25 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

257

2000

25 de Maio de 2000

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 25 de Maio de 2000 e 6 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 257, de 25 de maio de 2000
Cria o Fundo Municipal de Habitação – FMH e dá outras providências.
    O Povo do Município de Limeira do Oeste, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do município, diretamente ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação – FEH.
        Parágrafo único  
        No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
          Art. 2º. 
          São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 3 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
            § 1º 
            As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
              § 2º 
              Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.
                Art. 3º. 
                Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.
                  § 1º 
                  Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
                    § 2º 
                    Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
                      Art. 4º. 
                      Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
                        I – 
                        Os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
                          II – 
                          Os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste fundo;
                            III – 
                            Os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;
                              IV – 
                              Os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantindo ao financiamento junto a instituições financeiras ou habitacionais;
                                V – 
                                Os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
                                  VI – 
                                  Os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
                                    VII – 
                                    Os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;
                                      VIII – 
                                      Outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
                                        Art. 5º. 
                                        O Fundo Municipal de Habitação – FMH, terá um Conselho Gestor – CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos termos de Lei), integrado por seus membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
                                          Parágrafo único  
                                          Os representantes efetivos e suplentes do Poder Legislativo serão indicados pela Mesa, por maioria de votos.
                                            Art. 6º. 
                                            O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.
                                              Art. 7º. 
                                              O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.
                                                Art. 8º. 
                                                O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
                                                    Art. 10. 
                                                    No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
                                                      Art. 11. 
                                                      Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB – MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela municipalidade.
                                                        Art. 12. 
                                                        A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB – MG.
                                                          Art. 13. 
                                                          As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 15. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                Limeira do Oeste – MG, 25 de maio de 2000.
                                                                 
                                                                 
                                                                HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.