Lei Ordinária nº 923, de 09 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

923

2021

9 de Junho de 2021

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 982, de 08 de julho de 2022
Vigência entre 9 de Junho de 2021 e 7 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 923, de 09 de junho de 2021
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer promover e consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
          Art. 3º. 
          A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão por meio de:
            I – 
            criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicional, bem como programas de lazer para as crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
              II – 
              financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos;
                III – 
                intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino publicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
                  IV – 
                  uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ ou contratados pelo Município;
                    V – 
                    apoio à realização de palestras, clínicas e workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
                      VI – 
                      apoio às iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas de conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
                        VII – 
                        criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo.
                          Art. 4º. 
                          A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento em todas as modalidades esportivas, inclusive em rodeios, se darão por meio de:
                            I – 
                            patrocínio de equipes e atletas que participarem de competições, municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
                              II – 
                              concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores;
                                III – 
                                custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
                                  IV – 
                                  apoio à realização de competições no âmbito municipal;
                                    V – 
                                    apoio às iniciativas que tenham como objetivo colocar o Município de Limeira do Oeste/MG no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
                                      Art. 5º. 
                                      Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer, os interessados deverão obrigatoriamente estar cadastrados na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, satisfazendo as seguintes condições:
                                        I – 
                                        apresentar o projeto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com uma diretoria responsável e devidamente registrada em cartório, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos, envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
                                          II – 
                                          em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente um profissional técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresentado ou treinador/instrutor que possuam cursos preparatórios associados à modalidade que ensinam.
                                            Art. 6º. 
                                            Os projetos serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo ao Conselho Municipal de Esportes, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir dos seguintes critérios:
                                              I – 
                                              interesse público e desportivo;
                                                II – 
                                                atendimento a legislação vigente;
                                                  III – 
                                                  qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;
                                                    IV – 
                                                    compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do Município;
                                                      V – 
                                                      a contrapartida deverá ser social, onde a entidade oferece espaço para a população carente participar.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A análise dos projetos deverá ser feita preferencialmente na primeira reunião ordinária do Conselho realizada após o respectivo protocolo, a fim de agilizar o processo e não prejudicar as entidades.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo a aplicação dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias após o recebimento do benefício ou conforme estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado.
                                                            § 1º 
                                                            As prestações de contas à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo serão efetuadas através de formulário próprio.
                                                              § 2º 
                                                              Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo Município por um período de 01 (um) ano.
                                                                Art. 8º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações constantes das leis orçamentárias do Município.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, se necessário mediante Decreto do Executivo.
                                                                    Limeira do Oeste – MG, 09 de junho de 2021.
                                                                     
                                                                     
                                                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.