Lei Ordinária nº 102, de 10 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

102

1994

10 de Outubro de 1994

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 115, de 13 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre o horário de Funcionamento do Comércio e Indústria de Limeira do Oeste, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Limeira do Oeste/MG por seus representantes decreta:
      Art. 1º. 
      A abertura e o fechamento do comércio e da indústria em geral, respeitados os direitos assegurados por Leis Trabalhistas aos empregados, obedecerão os seguintes horários:
        I – 
        Tradando-se de estabelecimentos industriais:
          a) 
          Nos dias úteis, das 7:00 às 17:00 horas;
            b) 
            Aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas;
              c) 
              Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
                II – 
                Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
                  a) 
                  Nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas;
                    b) 
                    Aos sábados, das 8:00 às 18:00 horas;
                      c) 
                      Aos domingos e feriados, permanecerão fechados.
                        § 1º 
                        Os depósitos, anexos ou não, obedecerão ao horário de fechamento previsto para os estabelecimentos a que pertencerem.
                          § 2º 
                          As seções de venda de estabelecimentos industriais obedecerão o horário relativo aos estabelecimentos comerciais.
                            Art. 2º. 
                            O Horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, no mês de dezembro, sábado da aleluia e véspera do dia das mães, será o seguinte:
                              a) 
                              De 20 a 24 de dezembro, das 8:00 às 22:00 horas;
                                b) 
                                Sábado da aleluia e véspera do dia das mães, das 8:00 às 22:00 horas.
                                  Art. 3º. 
                                  O horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, será regido por Lei Própria, em sistema de plantão.
                                    Art. 4º. 
                                    Nenhum estabelecimento comercial, com atividade lucrativa ou remunerada, poderá funcionar, sem estar devidamente registrado no Cadastro Fiscal de Contribuintes do Município e sem que obtenha o Alvará de Licença e localização e funcionamento.
                                      Art. 5º. 
                                      Fora o horário normal estabelecido, será permitido o funcionamento do comércio e da indústria em geral mediante obtenção de licença para funcionamento em horário especial, para antecipação ou para prorrogação do horário normal.
                                        § 1º 
                                        O alvará de licença para funcionamento em horário especial será expedido em favor do estabelecimento comercial ou industrial inscrito no Cadastro Fiscal de Contribuintes do município e portador do Alvará de licença de localização e funcionamento após as formalidades burocráticas e classificação do estabelecimento segundo às tabelas constantes da presente Lei e, ainda segundo convivência pública.
                                          § 2º 
                                          Os alvarás de licença de funcionamento em horário especial serão sempre concedidos a Títulos precários, podendo ser cassados quando o estabelecimento favorecido deixar de corresponder as características essenciais do referido Alvará, à legislação trabalhista, bem como quando se tratar de conveniência pública.
                                            Art. 6º. 
                                            Nenhum estabelecimento com objetivos da atividade lucrativa ou remunerada poderá funcionar sem o Alvará de licença de localização e funcionamento previsto no artigo 4º da presente Lei, ou, se for o caso, o Alvará de licença para funcionamento em horário especial, constante do artigo 5º e parágrafos desta Lei, concedido pela Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas previstas no Código Tributário do Município.
                                              Art. 7º. 
                                              O Alvará de Licença para funcionamento em horário especial terá validade, no máximo, até o fim do exercício em que for concedido, sendo a Taxa de Licença proporcional ao tempo de concessão.
                                                Parágrafo único  
                                                O Alvará de Licença para funcionamento em horário especial deverá ser renovado sempre que se esgotar o tempo de concessão, para que o estabelecimento possa continuar a gozar de seus benefícios.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Por motivos de conveniência pública, poderão funcionar fora dos horários estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Lei, mediante solicitação do interessado e respeitadas as Leis Trabalhistas, com obtenção do Alvará de Licença para funcionamento em horário especial, os estabelecimentos que se seguem:
                                                    I – 
                                                    Varejistas de peixe, de carnes frescas, açougues, atacados de carnes e atacados de verduras.
                                                      a) 
                                                      Nos dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para 5:00 horas e prorrogação até as 19:00 horas;
                                                        b) 
                                                        Aos domingos e feriados, funcionamento das 5:00 às 12:00 horas.
                                                          II – 
                                                          Mercearias e empórios:
                                                            a) 
                                                            Nos dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para às 7:00 horas e prorrogação até às 20:00 horas;
                                                              b) 
                                                              Aos domingos e feriados, permanecerão fechados.
                                                                III – 
                                                                Comércio de pães e biscoitos:
                                                                  a) 
                                                                  Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, antecipação para as 5:00 horas e prorrogação até as 24:00 horas.
                                                                    IV – 
                                                                    Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos:
                                                                      a) 
                                                                      Nos dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para as 7:00 horas e prorrogação até as 19:00 horas;
                                                                        b) 
                                                                        Domingos e feriados das 7:00 às 12:00 horas.
                                                                          V – 
                                                                          Restaurantes:
                                                                            a) 
                                                                            Todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, antecipação para 00:00 (zero) horas e prorrogação até as 24:00 horas.
                                                                              VI – 
                                                                              Bares, petiscarias, cafés, leiterias, confeitarias similares:
                                                                                a) 
                                                                                Todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados,antecipação para 00:00 horas e prorrogação até as 24:00 horas.
                                                                                  VII – 
                                                                                  Sorveterias e Bombonieres:
                                                                                    a) 
                                                                                    Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, prorrogação até as 24:00 horas e abertura às 8:00 horas.
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Depósitos de bebidas e comércio de gelos:
                                                                                        a) 
                                                                                        Nos dias úteis, inclusive aos sábados, prorrogação às 19:00 horas.
                                                                                          b) 
                                                                                          Aos domingos e feriados, funcionamento das 8:00 horas às 12:00 horas.
                                                                                            IX – 
                                                                                            comércio de coroas e flores:
                                                                                              a) 
                                                                                              Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura às 8:00 horas e prorrogação até às 22:00 horas.
                                                                                                X – 
                                                                                                Salões de barbeiros, institutos de beleza, cabeleireiros e manicures:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Nos dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para 7:00 horas e prorrogação até às 22:00 horas.
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    Engraxatarias:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Abertura às 7:00 horas e prorrogação até às 22:00 horas.
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        Charutarias e agências de jornais e revistas:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura às 8:00 horas e prorrogação até às 24:00 horas.
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            Boliches, bilhares e similares:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura às 7:00 horas e prorrogação até às 23:00 horas.
                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                Jogos de boccieme e similares:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura às 7:00 horas e prorrogação até às 23:00 horas.
                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                    Supermercados e mini-mercados:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      Nos dias úteis, das 7:00 horas às 20:00 horas;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        Aos sábados, abertura às 7:00 horas e prorrogação até às 20:00 horas;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                            Oficina mecânica:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Todos os dias, inclusive aos sábados, antecipação para 7:00 horas;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                  Locadores de automóveis, automotores, bicicletas e similares:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, prorrogarão até às 22:00 horas.
                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                      Empresas funerárias:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, antecipação para 00:00 horas e prorrogação até 24:00 horas.
                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                          Estabelecimentos Industriais:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Todos os dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para 00:00 horas e prorrogação até 24:00 horas;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Aos domingos e feriados, permanecerão fechados;
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, após três atuações durante o mesmo exercício terão casados os respectivos Alvarás de Licença para funcionamento.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Considera-se infrator o estabelecimento faltoso que, após quinze minutos de lavratura do respectivo auto de infração, permanecer com suas portas abertas ao atendimento ao público, ou ainda insistir no atendimento do público com as portas semicerradas.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Atuado o estabelecimento terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer recurso ao Prefeito Municipal condicionamento o seu recebimento para decisão à garantia da instância correspondente ao valor consignado na autuação.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Improvido o recurso o numerário depositado será empregado para o pagamento da infração. Provido, será devolvido ao depositante.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Os infratores da presente Lei ficam sujeitos à multa correspondente a 300 (trezentos) UFIR, na primeira infração, em dobro na segunda e em triplo na terceira, ocorridas no mesmo exercício.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Não se compreende por infração a abertura de meia porta para o tempo necessário à limpeza do estabelecimento, desde que não exceda a 15 (quinze) minutos do horário previsto para o início e encerramento da atividade.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                  Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
                                                                                                                                                                    Limeira do Oeste, 10 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    ANTÔNIO FERRARI
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.