Lei Complementar nº 53, de 19 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2017

19 de Julho de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 115/1995 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 115/1995 “QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam incluídos os art. 28-A e 28-B, na Lei Municipal n° 115/1995 que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Limeira do Oeste – MG.”, passando a viger com a seguinte redação:
        Art. 28-A.   A realização de feiras itinerantes, exposições e similares no Município de Limeira do Oeste, além de satisfazer as obrigações tributárias de que o código tributário municipal e licenças ambientais pertinentes, fica condicionada a autorização especial concedida pelo Município.
        § 1º   Considera-se feira itinerante a reunião de 3 (três) ou mais comerciantes ou vendedores aglomerados em espaço físico.
        § 2º   A autorização especial deverá ser concedida individualmente aos participantes.
        § 3º   Tratando-se a feira apenas de expositores, ou de feira cuja realização se der em espaços públicos, ficam estes dispensados de solicitar a autorização especial, desde que hígido o interesse público na sua realização, manifestado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo, autorizando a sua realização.
        § 4º   Concedida a autorização as feiras somente poderão funcionar das 09:00 as 19:00 horas.
        § 5º   Ficam dispensados da autorização especial de que trata este artigo as feiras de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, denominadas “feira livre”;
        Art. 28-B.   As autorizações constantes do artigo anterior deverão ser requeridas com, no mínimo, 30 dias de antecedência, mediante protocolo e será analisado, previamente, por uma comissão composta por seis membros, sendo dois representantes da Administração Pública, dois representantes dos comerciantes e dois representantes dos consumidores e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
        I  –  Quitações Fazendárias Municipal, Estadual e Federal em nome dos participantes;
        II  –  Croqui de localização dos boxes, firmados por profissional competente;
        III  –  Comprovante de destinação de espaço destinado ao PROCON municipal ou órgão de proteção ao consumidor;
        IV  –  Laudo de aprovação das instalações, quanto à segurança, expedido pelo Corpo de Bombeiros;
        V  –  Laudo de atendimento às condições de higiene e saúde, emitido pela Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente;
        VI  –  Termo de vistoria e fiscalização municipal, emitido pela Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, de que foi realizada a inspeção no local a ser realizado o evento, certificando:
        a)   viabilidade urbana, mediante a verificação de que o empreendimento guarda harmonia com o meio ambiente e os aspectos urbanísticos;
        b)   a existência de espaço de estacionamento compatível com a afluência de veículos ao local, bem como de instalações sanitárias adequadas e suficientes;
        c)   o oferecimento de serviços de bares, restaurantes e similares, em local apropriado.
        § 1º   Obtido parecer favorável pela comissão, o pedido será colocado sob apreciação do Chefe do Poder Executivo, ou a quem nomeado para tal, o qual, motivadamente, deferirá ou indeferirá o pedido.
        § 2º   Da decisão proferida no requerimento de realização de feira não caberá recurso.
        § 3º   A autorização concedida tem caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos descritos em Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Limeira do Oeste/MG, 19 de Julho de 2017.


          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.