Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 24 de 15 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

24

2026

15 de Junho de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026.

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026.

    OBJETO - Projeto de Resolução nº 3 de 30 de março de 2026.

     

    EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    AUTOR: Mesa Diretora

      I - RELATÓRIO

      Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 003/2026, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, que visa à criação e regulamentação da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.

      A proposição tem como objetivo principal institucionalizar um canal de comunicação direto e eficiente entre o Poder Legislativo e os cidadãos, destinado a receber, analisar e encaminhar manifestações como sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.

      O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de seus aspectos de legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa e redação, em conformidade com as atribuições regimentais.

      É o relatório.

        II. ANÁLISE DA MATÉRIA

        A presente proposição busca fortalecer os mecanismos de transparência e participação social no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em plena consonância com os princípios que regem a Administração Pública.

        a) Da Competência e Constitucionalidade:

        A matéria tratada no projeto insere-se na competência administrativa e organizacional da Câmara Municipal, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa. A criação de órgãos internos para aprimorar o funcionamento dos serviços legislativos é prerrogativa do próprio Poder.

        Do ponto de vista constitucional, a iniciativa é louvável e alinha-se aos princípios da publicidade, eficiência e moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ao criar um canal para o controle social e a participação popular, o projeto reforça a transparência das atividades parlamentares e a gestão democrática.

        b) Da Legalidade e do Mérito:

        O projeto fundamenta-se e busca adequar o Legislativo Municipal às normativas federais de grande relevância, notadamente a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

        A justificativa apresentada pela Mesa Diretora demonstra, de forma clara, a necessidade de modernização e a importância de se estabelecer um canal oficial para o diálogo com a sociedade, visando a melhoria contínua dos serviços prestados e o fortalecimento da cidadania.

        c) Da Técnica Legislativa e da Redação:

        A redação do projeto mostra-se clara, objetiva e articulada, com dispositivos que definem adequadamente o escopo, as atribuições, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria, não havendo óbices de natureza formal que impeçam sua tramitação.

        A técnica legislativa empregada é, portanto, adequada.

        Dessa forma, a análise da matéria não revela vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando a proposição apta a prosseguir para deliberação em Plenário.

          III - CONCLUSÃO:

          Diante do exposto, e por entender que a matéria atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, além de seu inegável mérito para o aprimoramento do Poder Legislativo Municipal, A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade de seus membros é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 003/2026.

          Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.

             
            Sala das Comissões, 15 de junho de 2026.

             

             

             

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

            Presidente da CLJRF

            ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

            Vice Presidente da CLJRF

             

             

            JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

            Relator da CLJRF