Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 21 de 15 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final

21

2026

15 de Junho de 2026

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2026.

a A
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2026.

    OBJETO - Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 27 de abril de 2026.

    EMENTA: “REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ QETRAS PROVIDÊNCIAS”.

    AUTOR: Poder Executivo

      I - RELATÓRIO

       

      Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que busca regulamentar o uso de símbolos e cores oficiais nos bens pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste.

      A proposição proíbe a utilização de logomarcas, slogans ou quaisquer outros elementos de identidade visual vinculados a gestões ou períodos governamentais específicos em bens imóveis, veículos, máquinas e uniformes. Em seu lugar, determina a padronização com base nos símbolos oficiais do Município - o Brasão e as cores da Bandeira, conforme definidos pela Lei Municipal nº 24, de 11 de maio de 1993.

      Em sua justificativa, o Executivo Municipal destaca que a medida se alinha ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, visando reforçar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Argumenta, ainda, que a padronização evita o desperdício de recursos públicos e a descaracterização da identidade institucional do Município a cada alternância de governo, promovendo a continuidade administrativa e a responsabilidade fiscal.

      O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

        II. ANÁLISE DE MÉRITO E LEGALIDADE

        Conforme já detalhado em análise preliminar, o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 é constitucional e legal. A matéria é de competência do Município (art. 30, I, CF), a iniciativa do Prefeito é legítima (art. 77, I, LOM), e o mérito da proposta é louvável, pois reforça os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, CF).

        Após análise da matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final vislumbrou a necessidade de aperfeiçoar o texto, notadamente no que se refere aos uniformes dos estudantes da rede municipal, a fim de garantir não só a padronização institucional, mas também a identificação específica da unidade escolar.

        Desta forma, o projeto é submetido à análise de constitucionalidade e legalidade, juntamente com as Emendas Modificativas propostas por esta Comissão.

        Visando o aprimoramento técnico e a clareza da norma, esta Comissão propõe as seguintes alterações ao texto original, visando aprimorar a redação ao especificar de forma distinta os requisitos para os uniformes dos servidores e dos estudantes. A inclusão da logomarca da escola nos uniformes estudantis atende a uma necessidade prática de identificação e organização, fortalecendo o vínculo do aluno com sua comunidade escolar, sem ferir o princípio da impessoalidade, uma vez que a logomarca representa a instituição de ensino, e não uma gestão. A reafirmação do uso das cores da bandeira para ambos os uniformes reforça o objetivo principal do projeto.

        As Emendas Modificativas propostas por esta Comissão não alteram a essência do projeto; ao contrário, aperfeiçoam-na. Elas se inserem na competência deste Legislativo de emendar projetos de lei, visando o aprimoramento da técnica legislativa e a melhor adequação da norma à realidade local, sem invadir a competência do Executivo.

        A modificação no §3º do Artigo 1º, ao exigir a logomarca da escola, não contraria o princípio da impessoalidade, pois se trata de um símbolo institucional permanente da unidade de ensino, e não de promoção pessoal ou de governo. A medida agrega valor à gestão educacional, facilitando a identificação dos alunos e promovendo um senso de pertencimento.

        Deste modo, tanto o projeto original quanto as emendas propostas encontram-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

          III - CONCLUSÃO:

          Por todo o exposto, considerando a plena constitucionalidade e legalidade da matéria e a pertinência das alterações propostas, o voto desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, condicionada à aprovação da Emenda Modificativa.

          Recomenda-se, assim, o seu encaminhamento para a deliberação do soberano Plenário.

             
            Sala das Comissões, 15 de junho de 2026.

             

             

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

            Presidente da CLJRF

            ARLETE PEREIRA DE ALENCAR

            Vice Presidente da CLJRF

             

            JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

            Relator da CLJRF