Lei Ordinária nº 1.176, de 01 de junho de 2026
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 6.428.527,00 (Seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), observada a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão destinados à construção de uma Unidade de Atendimento Imediato (UAI) e compra de equipamentos, visando à melhoria da infraestrutura dos serviços públicos de saúde do Município.
Para garantia do pagamento do principal, juros, encargos e demais obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do artigo 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal, ou outros recursos que venham a substituí-las, podendo, ainda, oferecer outras garantias admitidas em direito.
Fica o Município autorizado a:
Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura do contrato de financiamento.
Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, na Caixa Econômica Federal, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos anuais relativos à operação de crédito autorizada por esta Lei.
Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações do Orçamento Municipal vigente, que se tornarem insuficientes, até o limite de R$ 6.428.527,00 (Seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais) podendo para tanto, utilizar como fonte o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Os créditos suplementares referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
https://sapl.limeiradooeste.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/1922/of252-2026-gp_respof109.pdf
Assunto: Resposta ao Ofício no 109/2026 – VCM – Solicitação de informações e documentos complementares ao PLO n.º 12/2026.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.