Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 13 de Abril de 2026
Ficam revogadas todas as isenções de tributos municipais concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), previstas na Lei Municipal nº 26, de 27 de maio de 1993 e Lei Municipal nº 27, de 27 de maio de 1993.
Com a revogação das isenções fiscais, a COPASA passa a ser obrigada ao recolhimento integral dos tributos municipais incidentes sobre suas atividades no território de Limeira do Oeste/MG, nos termos da legislação tributária vigente.
O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a execução desta Lei, garantindo a devida fiscalização e cobrança dos tributos devidos pela COPASA.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicado e respeitado o princípio da anterioridade anual tributária para a irradiação de seus efeitos.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária n° 08/2026, que “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar as isenções de tributos municipais anteriormente concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), por meio das Leis Municipais nº 26 e nº 27, ambas de 27 de maio de 1993, adequando a legislação local à ordem jurídica vigente e resguardando o interesse público da população de Limeira do Oeste/MG.
Inicialmente, cumpre destacar que a manutenção de isenções fiscais concedidas à prestadora de serviços públicos de saneamento básico mostra-se juridicamente incompatível com o regime estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, especialmente após as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 157/2016.
A referida legislação federal, ao disciplinar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), vedou expressamente a concessão de benefícios fiscais que impliquem, direta ou indiretamente, redução da carga tributária mínima do imposto, fixando alíquota mínima de 2% (dois por cento) e proibindo a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária inferior a esse patamar.
Assim, a permanência das isenções concedidas à COPASA coloca o Município em situação de desconformidade com a legislação federal.
Além do aspecto jurídico, há também relevante fundamento de ordem prática e social que justifica a revogação dos benefícios fiscais.
As isenções concedidas à COPASA à época tinham como finalidade estimular e viabilizar a adequada prestação do serviço de saneamento básico no Município, na expectativa de que a população fosse diretamente beneficiada com serviços eficientes, de qualidade e compatíveis com a dignidade dos munícipes.
Entretanto, passados mais de trinta anos da concessão dos referidos benefícios, verifica-se que tais incentivos fiscais não se mostraram aptos a gerar a melhoria esperada na qualidade dos serviços prestados. Ao contrário, a população de Limeira do Oeste/MG vem, há anos, manifestando reiteradas reclamações quanto à precariedade, à ineficiência e à inadequação dos serviços de abastecimento de água e saneamento oferecidos pela companhia.
Dessa forma, resta evidenciado que o benefício fiscal não tem revertido em vantagem concreta à coletividade, mas apenas representado renúncia de receita por parte do Município, sem a correspondente contrapartida social.
A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da supremacia do interesse público. Manter isenções fiscais que afrontam a legislação federal e que não produzem resultados positivos à população configura situação incompatível com tais princípios.
A revogação proposta, portanto, atende a dois objetivos fundamentais: a) Adequar a legislação municipal às determinações da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações da LC nº 157/2016 e b) Resguardar o interesse público municipal, encerrando benefício fiscal que não trouxe melhoria concreta na prestação do serviço à população.
Importante ressaltar que a medida não interfere no contrato de concessão ou na prestação do serviço público, mas apenas restabelece a normal incidência da legislação tributária municipal sobre a concessionária, como ocorre com qualquer outra pessoa jurídica que exerça atividades no território do Município.
Por fim, o projeto observa o princípio da anterioridade tributária, garantindo segurança jurídica quanto à produção de seus efeitos a serem irradiados.
Diante do exposto, verifica-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é medida necessária, legal e alinhada ao interesse público, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 10 de abril de 2026.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.