Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 13 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

8

2026

13 de Abril de 2026

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal (LOM) faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Ficam revogadas todas as isenções de tributos municipais concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), previstas na Lei Municipal nº 26, de 27 de maio de 1993 e Lei Municipal nº 27, de 27 de maio de 1993.

        Art. 2º. 

        Com a revogação das isenções fiscais, a COPASA passa a ser obrigada ao recolhimento integral dos tributos municipais incidentes sobre suas atividades no território de Limeira do Oeste/MG, nos termos da legislação tributária vigente.

          Art. 3º. 

          O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a execução desta Lei, garantindo a devida fiscalização e cobrança dos tributos devidos pela COPASA.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicado e respeitado o princípio da anterioridade anual tributária para a irradiação de seus efeitos.

               
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 10 de abril de 2026.

               

               

              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
              Prefeito Municipal


                 

                Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026.

                Excelentíssimo Senhor Presidente,

                Ilustríssimos Senhores Vereadores.

                É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária n° 08/2026, que “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar as isenções de tributos municipais anteriormente concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), por meio das Leis Municipais nº 26 e nº 27, ambas de 27 de maio de 1993, adequando a legislação local à ordem jurídica vigente e resguardando o interesse público da população de Limeira do Oeste/MG.

                Inicialmente, cumpre destacar que a manutenção de isenções fiscais concedidas à prestadora de serviços públicos de saneamento básico mostra-se juridicamente incompatível com o regime estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, especialmente após as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 157/2016.

                A referida legislação federal, ao disciplinar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), vedou expressamente a concessão de benefícios fiscais que impliquem, direta ou indiretamente, redução da carga tributária mínima do imposto, fixando alíquota mínima de 2% (dois por cento) e proibindo a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária inferior a esse patamar. 

                Assim, a permanência das isenções concedidas à COPASA coloca o Município em situação de desconformidade com a legislação federal.
                Além do aspecto jurídico, há também relevante fundamento de ordem prática e social que justifica a revogação dos benefícios fiscais.

                As isenções concedidas à COPASA à época tinham como finalidade estimular e viabilizar a adequada prestação do serviço de saneamento básico no Município, na expectativa de que a população fosse diretamente beneficiada com serviços eficientes, de qualidade e compatíveis com a dignidade dos munícipes.

                Entretanto, passados mais de trinta anos da concessão dos referidos benefícios, verifica-se que tais incentivos fiscais não se mostraram aptos a gerar a melhoria esperada na qualidade dos serviços prestados. Ao contrário, a população de Limeira do Oeste/MG vem, há anos, manifestando reiteradas reclamações quanto à precariedade, à ineficiência e à inadequação dos serviços de abastecimento de água e saneamento oferecidos pela companhia.

                Dessa forma, resta evidenciado que o benefício fiscal não tem revertido em vantagem concreta à coletividade, mas apenas representado renúncia de receita por parte do Município, sem a correspondente contrapartida social.

                A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da supremacia do interesse público. Manter isenções fiscais que afrontam a legislação federal e que não produzem resultados positivos à população configura situação incompatível com tais princípios.

                A revogação proposta, portanto, atende a dois objetivos fundamentais: a) Adequar a legislação municipal às determinações da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações da LC nº 157/2016 e b) Resguardar o interesse público municipal, encerrando benefício fiscal que não trouxe melhoria concreta na prestação do serviço à população.

                Importante ressaltar que a medida não interfere no contrato de concessão ou na prestação do serviço público, mas apenas restabelece a normal incidência da legislação tributária municipal sobre a concessionária, como ocorre com qualquer outra pessoa jurídica que exerça atividades no território do Município.
                Por fim, o projeto observa o princípio da anterioridade tributária, garantindo segurança jurídica quanto à produção de seus efeitos a serem irradiados.

                Diante do exposto, verifica-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é medida necessária, legal e alinhada ao interesse público, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores.

                Atenciosamente,

                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 10 de abril de 2026.

                 


                LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.