Lei Ordinária nº 95, de 08 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

95

1994

8 de Agosto de 1994

ALTERA A TABELA IV DA LEI Nº 72, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a tabela IV da Lei nº 072, Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    A Câmara de Vereadores, representando o povo do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para efeito de cobrança de imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) os valores constantes nas categorias FIS (Fator de indicação de setor) e FIC (Fator de indicação da Categoria).
        Anexo IV

        TABELA IV

        PARA LANÇAMENTO DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

        I – Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:

        a) Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação de área do terreno pelo valor genérico do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:

        Vvt = Fis x UPF–MG x At x P x T x St

        ONDE:

        Vvt = Valor venal do terreno.

        Fis = Fator de indicação do setor, conforme tabela abaixo:

        Setor 1 Fis = 0,1

        Setor 2 Fis = 0,05

        Setor 3 Fis = 0,025

        UPF–MG = Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, do mês de vencimento da 1ª parcela

        At = Área do terreno

        P = Fator corretivo da pedologia

        T = Fator corretivo da topografia

        St = Fator corretivo da situação do terreno


        b) O valor da edificação será conhecido pela aplicação da seguinte fórmula:

        Vve = Fic x UPF–MG x Se x SUC x C x AL x AC

        ONDE:

        Vve = Valor venal da edificação

        Fic = Fator de indicação da categoria, conforme tabela abaixo:

        Categoria 1 Fic = 2,075

        Categoria 2 Fic = 1,3

        Categoria 3 Fic = 0,45

        Categoria 4 Fic = 0,2

         

        UPF–MG = Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, do mês de vencimento da 1ª parcela.

        Se = Fator corretivo da situação da edificação

        SUC = Fator corretivo da situação da unidade construída

        C = Fator corretivo do estado de conservação

        AL = Fator corretivo do alinhamento da construção

        AC = Área construída

         

        II – Os fatores corretivos serão obtidos na tabela abaixo:

         

        TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO

        SITUAÇÃO

        Meio Quadra

        Esquina/+ de 1 frente

        Vila

        Cond. Horiz.

        Encravado

        1,0

        1,1

        0,8

        0,8

        0,6

        Gleba

        Aglomerado

        1,1

        0,5

        TOPOGRAFIA

        Plano

        Aclive

        Declive

        Irregular

        1,0

        0,8

        0,8

        0,7

        PEDOLOGIA

        Inundável

        Firme

        Alagado / Brejo / Mangue

        0,7

        1,0

        0,5

         

         

        TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO

        ALINHAMENTO

        Alinhada

        Recuada

        0,9

        1,0

        SITUAÇÃO

        Isolada

        Conjugada

        Germinada

        1,0

        0,9

        0,8

        SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA

        Frente

        Fundos

        Superp. Frente

        Superp. Fundos

        Sobre Laje

        Galeria

        1,0

        0,8

        1,0

        0,9

        0,8

        1,0

        ESTADO DE CONSERVAÇÃO

        Novo / Ótimo

        Bom

        Regular

        Mau

        1,0

        0,9

        0,7

        0,5

         

        III – A determinação de classificação do setor do terreno será a seguinte:

        SETOR 1

        Loteamento Central – Quadras: 4, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 25.

        Loteamento Jardim Humaitá – Quadras: A, B, C, D, E, F, J e M.

        Todos os terrenos cuja frente fazem para a Av. da Saudade.

        SETOR 2

        Loteamento Central – Quadras: 1, 2, 3, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 15-A, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.

        Loteamento Joamário – Quadras: 1, 2, 3, 4, 9, 10, 15, 16, 38, 39, 40, 41, 42 e 44.


        SETOR 3

        Áreas remanescentes dos setores anteriores.

        IV – A determinação de classificação da categoria será conforme somatória dos itens de informações da edificação, conforme tabela A, cuja somatória deverá ser levada até a tabela B para se obter a categoria.

        TABELA A

        ESTRUTURA

        Alvenaria

        Madeira

        Metálica

        Concreto

        4

        1

        12

        8

        COBERTURA

        Palha /Zinco

        Telha cimento amianto

        Telha Barro

        Laje

        Metálica

        1

        5

        7

        7

        12

        PAREDES

        Sem

        Taipa

        Alvenaria

        Madeira Simples

        Madeira Dupla

        Concreto

        0

        1

        6

        1

        2

        10

        FORRO

        Sem

        Madeira

        Estuque

        Laje

        Chapas

        0

        5

        5

        10

        5

        REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL

        Sem

        Emboco

        Reboco

        Material cerâmico

        Madeira

        Pedra vista

        Concreto

        Especial

        0

        3

        3

        5

        1

        5

        5

        5

        INSTALAÇÃO SANITÁRIA

        Sem

        Externa

        Interna Simples

        Interna Completa

        Mais de uma Interna

        0

        1

        2

        3

        4

        INSTALAÇÃO ELÉTRICA

        Sem

        Aparente

        Semi-Embutida

        Embutida

        0

        1

        2

        3

        PISO

        Terra

        Cimento

        Cerâmica

        Tábua

        Taco

        Material plástico

        Carpete

        Especial

        0

        3

        5

        4

        5

        3

        3

        5

         

        TABELA B

        Somatória da Tabela A for:

        Categoria

        Menor que ou igual a 21

        4

        Maior que 21 e menor ou igual a 31

        3

        Maior que 31 e menor ou igual a 37

        2

        Maior que 37

        1

         

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Altera a Tabela IV do Código Tributário para efeito de cobrança de IPTU.
            Limeira do Oeste, 08 de agosto de 1994.


            ANTÔNIO FERRARI
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.