Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 1 de 16 de Janeiro de 2026
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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I – RELATÓRIOSubmete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Limeira do Oeste a celebrar diversos instrumentos jurídicos de cooperação com a União, o Estado, outros Municípios, associações, confederações de municípios e pessoas jurídicas de direito público ou privado, durante os exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028. A matéria vem acompanhada de Mensagem do Executivo, na qual se esclarece que a autorização legislativa tem por finalidade viabilizar parcerias institucionais destinadas à execução de políticas públicas, à cooperação administrativa e à captação de recursos. É o relatório. II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRACompete a esta Comissão analisar os impactos financeiros e orçamentários da proposição, bem como sua compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e com o planejamento orçamentário municipal. Inicialmente, observa-se que o Projeto de Lei possui natureza autorizativa, não criando, por si só, despesa obrigatória ou permanente para o Município. A autorização para celebração de convênios, contratos e instrumentos congêneres não implica automaticamente a realização de gastos, os quais somente ocorrerão mediante a formalização de instrumentos específicos, precedidos da devida previsão orçamentária. A proposição está em consonância com os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que eventual assunção de despesas decorrentes dos instrumentos firmados dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente e compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme exigido pela legislação vigente. Ressalte-se, ainda, que os convênios e parcerias a serem celebrados podem resultar não apenas em despesas, mas também na captação de recursos financeiros, materiais e técnicos, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e para a ampliação da capacidade de investimento do Município, sem comprometimento indevido do erário. |
Quanto ao período de vigência da autorização (exercícios de 2026, 2027 e 2028), verifica-se que ele guarda coerência com o planejamento de médio prazo da Administração Pública, permitindo previsibilidade e organização das ações governamentais, sem engessar a gestão financeira. Não se identifica, portanto, impacto orçamentário-financeiro imediato ou incompatibilidade com as normas fiscais, uma vez que a execução financeira de cada ajuste ficará condicionada às regras orçamentárias e ao controle interno e externo. III – CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026 não acarreta criação de despesa obrigatória nem afronta as normas de responsabilidade fiscal, mostrando-se compatível com o orçamento municipal e com os instrumentos de planejamento financeiro. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, no que concerne aos seus aspectos financeiros e orçamentários. É o parecer. |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.