Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 14 de Janeiro de 2026
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento Geral do Município, vigente no exercício de 2026, no valor total de R$ 3.488.100,00 (Três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e cem reais), destinados ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
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Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar aberto em conformidade com o artigo anterior, serão utilizados recursos conforme artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n°. 4.320/64, provenientes da anulação total das seguintes dotações orçamentárias:
| ORGÃO: 02 – Poder Executivo UNIDADE: 07.02 – Fundo Municipal de Saúde FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.301.0023.2.0273 – Manutenção da Unidade de Pronto Atendimento – Serviços de Atenção Primária NATUREZA DA DESPESA: 3.3.50.85.00 – Contrato de Gestão FONTES DE RECURSOS: 1.500.000 – Recursos não vinculados de Impostos VALOR: R$ 1.225.500,00 FONTES DE RECURSOS: 1.600.000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde VALOR: R$ 250.000,00 FICHA: 157 | |
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei decorre de revisão do planejamento inicialmente adotado pela Administração Municipal no que se refere à gestão da Unidade de Atendimento Imediato – Dra. Marivone Ribeiro de Lacerda. Esclarece-se que, à época da elaboração e do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2026, a estratégia prevista consistia na contratação de empresa para a gestão compartilhada da referida unidade de saúde, razão pela qual foram consignadas dotações específicas para Contrato de Gestão. Contudo, após análises técnicas e administrativas mais aprofundadas, a Administração optou por não mais realizar a contratação de empresa para a gestão compartilhada da unidade, passando a adotar um modelo de execução direta dos serviços, com reforço das despesas relacionadas à contratação de pessoal, aquisição de materiais, insumos e contratação de serviços necessários à adequada manutenção e funcionamento Ressalta-se que a medida ora proposta não implica aumento de despesa, mas tão somente a adequação orçamentária necessária para garantir a continuidade, a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no âmbito da atenção primária, urgência e emergência e apoio diagnóstico. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de assegurar a continuidade e a regular execução das ações e serviços de saúde, solicita-se que a presente proposição seja apreciada e deliberada em REGIME DE URGÊNCIA, contando-se, para tanto, com o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 08 de janeiro de 2026.
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.