Lei Complementar nº 74, de 25 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

74

2020

25 de Junho de 2020

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º E SUA TABELA PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N” 56/2017 QUE ALTEROU A LEI N” 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 363 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º E SUA TABELA PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2017 QUE ALTEROU A LEI Nº 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 363 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do artigo 6º e sua tabela previstos na Lei Complementar nº 56/2017 que alterou a Lei nº 72 de 14 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 363 de 24 de novembro de 2003, que passam a vigorar da seguinte forma:
        Anexo I

        TABELA I

        PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA

        I – Taxa de Licença para Localização (alvará de funcionamento) de:

        a) Estabelecimentos como:

        01. Indústrias;
        02. Supermercados, bares e mercearias;
        03. Churrascarias e restaurantes;
        04. Bilhares ou quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos;
        05. Profissionais autônomos em geral;
        06. Bancos (de crédito, financiamento e investimento);
        07. Hotéis, motéis e pensões;
        08. Garagens;
        09. Loterias;
        10. Oficinas de consertos;
        11. Postos de serviços para veículos;
        12. Depósitos de inflamáveis e explosivos;
        13. Tinturarias e lavanderias;
        14. Clubes de banhos, duchas, massagens e ginásticas;
        15. Barbearias e salões de beleza;
        16. Ensino de qualquer grau ou natureza;
        17. Hospitais e laboratórios;
        18. Cinemas, teatros, boates, danceterias e boliches;
        19. Similares aos anteriores e não contidos nesta relação;

         

        ÁREA

        ABERTURA (anual)

        RENOVAÇÃO (anual)

        Até 30,00 m²

        15 UFM

        08 UFM

        De 30,00 a 50,00 m²

        50 UFM

        10 UFM

        De 50,00 a 90,00 m²

        25 UFM

        13 UFM

        De 90,00 a 150,00 m²

        30 UFM

        15 UFM

        De 150,00 a 250,00 m²

        35 UFIR

        17 UFM

        De 250,00 a 425,00 m²

        45 UFM

        22 UFM

        De 425,00 a 725,00 m²

        60 UFM

        30 UFM

        De 725,00 a 1.230,00 m²

        80 UFM

        40 UFM

        De 1230,00m² a 2.000m²

        100 UFM

        50 UFM

        De 2.000m² a 2.500m²

        150 UFM

        75 UFM

        Acima de 2.500m²

        200 UFM

        100 UFM

        b)

        01. Exposições, feiras de amostra e quermesse

        por dia – 2 UFM
        por mês – 10 UFM

        02. Circos e parques de diversões

        por dia – 4 UFM
        por mês – 40 UFM

        03. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos dois itens anteriores

        por dia – 2 UFM
        por mês – 10 UFM

         

         

        c) Empreiteiras e incorporadoras (anual)

         

        Abertura

        50 UFM

        Renovação

        25 UFM

         

         

        II Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial:

        Ao dia 10% da Abertura
        Ao mês 30 da Abertura
        Ao ano 50% da Abertura

        III – Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

        Ao dia - 4 UFM

        Ao mês 80 UFM

        Ao ano 500 UFM

        IV – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações particulares:

         

        a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares, por m²

        0,06 UFM

        b) Alteração de projetos, por m²

        0,04 UFM

        c) Concessão de licença para construção, reforma e demolição de prédios ou dependências de quaisquer natureza, por m² de área de piso coberto

        0,04 UFM

        d) Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas, por m²

        0,04 UFM

         

         

        V – Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de terrenos particulares:

         

        a) Aprovação de projetos de Urbanização, por lote

        0,20 UFM

        b) Alteração de projetos de Urbanização, por lote alterado

        0,10 UFM

        c) Aprovação de croqui para desmembramento e/ou unificação de terrenos, por terreno resultante

        2,0 UFM

        d) Concessão de licença para execução, da urbanização, por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a espaços verdes, vias e edificações públicas

        0,002 UFM

         

         

        VI – Taxa de licença para Publicidade e Propaganda:

         

        a) Anúncios e letreiros permanentes:

         

        1. Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás, neon ou acrílico, por m² ou fração, por ano

        0,10 UFM

        2. Colocado ou pintado no interior de veículos, por unidade e por ano

        0,20 UFM

        3. Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por Unidade e por ano

        0,40 UFM

        4. Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de Diversões públicas, por unidade e por ano

        0,20 UFM

        5. Preietando em tela de cineta por filme ou chapa, por dia

        0,20 UFM

        6. Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia

        0,04 UFM

        7. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade

        0,20 UFM

        b) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração

        0,65 UFM

        c) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída

        0,20 UFM

         d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração

        0,40 UFM 

        e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por m2 ou fração

        0,10 UFM

        f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia

        0,10 UFM

        g) Propaganda:

         

        h) Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade divulgação, entretenimento e comunicação:

        Por dia - 2,0 UFM

        Por mês 5,0 UFM

        Por ano 30,0 UFM

        1. Por meio de alto-falante, por dia

        2,0 UFM

        2.  Por meio de alto-falantes, por mês

         

        5,0 UFM 

        3.  Por meio de alto-falantes, por ano

        30,0 UFM

        4. Oral, por meio de instrumentos musicais ou por animais, por dia

        0,20 UFM 

         

         

        VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias Públicas e Logradouros Públicos:

         

        a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais, inclusive para fins comerciais em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

         

        1 - Por dia e por m² 

        1,2 UFM

        2 - Por mês e por m² 

        10 UFM

        3 - Por ano e por m² 

        35 UFM

        b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2:

        2,0 UFM 

        c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por m²:

        0,02 UFM

        d) Atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por “Trenzinhos da Alegria” ou afins, por dia:

        21 UFM

        e) Atividade recreativa por meio de Cama Elástica (popularmente denominada Pula-Pula) ou outros brinquedos afins, instalados em logradouros públicos, tais como praças, ruas e etc, por dia m²:

        0,5 UFM

        VIII – Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal:

         

        a) Por cabeça de gado bovino

        1,0 UFM

        b) Por cabeça de animal de outras espécies

        0,40 UFM

         

        IX – Funcionamento de feira itinerante/comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica (barraca, tenda, veículos adaptados, bancas, stand ou afim), por dia:

         

        21 UFM

        X – Venda/Comércio ambulante por dia:

        10 UFM

        XI – Festa de Peão, por semana ou fração e por m²:

        0,001 UFM

        XII - Estacionamento privativo de veículo, por ano e por m².

        8,50 UFM

         Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrario, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 25 de Junho de 2020.
           
           
          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.