Projeto de Resolução nº 2 de 18 de Agosto de 2025
Para os fins desta Resolução, considera-se:
Registro de Frequência: O meio pelo qual os servidores e agentes políticos do Legislativo registrarão diariamente sua jornada de trabalho, por meio de controle de entrada e saída nos locais de trabalho.
Sistema de Registro: O registro de frequência será realizado e controlado por meio eletrônico, preferencialmente via relógio biométrico ou biofacial, podendo ser utilizados, em casos excepcionais, outros meios de controle, devendo a Divisão de Recursos Humanos e o Controle Interno, emitir Relatório das Ocorrências.
Hora Extraordinária: Todo período de trabalho excedente à jornada convencional de trabalho.
Regime de Sobreaviso: Período em que o servidor permanece em sua residência, aguardando convocação para prestar serviço imprevisto, emergencial ou essencial à coletividade, não superior a 24 horas.
Faltas Legais: Ausências devidamente comprovadas, previstas em legislação, que não acarretam prejuízo a remuneração.
Justificativa: Relato por escrito do motivo de faltas, atrasos, saídas intermediárias por motivos particulares ou saídas antecipadas, ou da ausência de agentes políticos em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Servidor Público: Pessoa que mantém vínculo profissional com órgãos e entidades governamentais, ocupando cargos ou empregos.
Cargo em Comissão: Cargos de livre nomeação e exoneração, destinados a funções de direção, chefia ou assessoramento.
Função de Confiança: Funções exercidas exclusivamente por servidores efetivos, de livre nomeação e exoneração, destinadas a direção, chefia ou assessoramento.
Agente Político: Detentor de cargo eletivo, com mandato transitório.
Chefia Imediata: Gestor de cada unidade administrativa ou aquele formalmente delegado pelo dirigente máximo do órgão.
Banco de Horas: Sistema de acumulação e compensação de horas excedentes ou faltantes à jornada regular de trabalho, a serem compensadas em período determinado.
A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício no âmbito do Poder Legislativo de Limeira do Oeste-MG será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.
O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Limeira do Oeste deverá ser fixado por ato da Presidência.
A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento do órgão.
Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana.
Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas.
É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias.
O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público em exercício na Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
O registro de frequência é pessoal e intransferível, de forma eletrônica, biométrico ou biofacial, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições e ao término da jornada diária.
Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, seguindo os procedimentos fixados pelo órgão.
O controle de presença dos Vereadores nas sessões legislativas realizar-se-á conforme disposições contidas no Regimento Interno e demais legislações correlatas. As faltas destes acarretarão proporcional desconto conforme previsão no Regimento Interno.
Os servidores efetivos e comissionados deverão registrar sua frequência diariamente, no início e término do expediente, do serviço extraordinário, bem como na saída e retorno de intervalos intrajornada.
Eventual saída do servidor durante o horário de expediente para fins particulares deverá ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara em exercício ou pela chefia imediata, devendo ainda ser comunicado a Divisão de Recursos Humanos, e devidamente registrado no relógio de ponto para fins de desconto.
O servidor incumbido de representar a Câmara Municipal de Limeira do Oeste em reunião, Conselho ou outro evento assemelhado fica dispensado de registrar sua jornada no dia em que estiver no exercício desta função, devendo posteriormente justificar a ausência do registro no Departamento de Recursos Humanos.
Somente terão direito a abono das faltas, o servidor público que apresentar:
Atestado de médico e dentista;
Certidão de nascimento ou adoção;
Certidão de casamento;
Certidão de óbito de pais; padrasto ou madrasta; filhos; enteados; menor sob guarda ou tutela de irmãos; cônjuge e companheiro; avós; e irmãos;
Atestado de acompanhamento de pais; padrasto ou madrasta; filhos; enteados; menor sob guarda ou tutela de irmãos; cônjuge e companheiro avós; e irmãos ao médico ou dentista;
Atestado de doação de sangue;
Declaração de comparecimento de atividades junto ao Exército Brasileiro;
Compensações referentes ao Banco de horas.
Declaração de comparecimento de atividades junto à Justiça Eleitoral;
Declaração para comparecimento para realizar atividades junto ao Poder Judiciário;
Nos casos de apresentação de declaração/atestado de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeuta, fonoaudiólogos, exames médicos e laboratoriais, comparecimento em reuniões escolares e afins, devendo o servidor apresentar a declaração/atestado até o fechamento do registro de frequência do mês da ocorrência.
O estagiário que se ausentar para realização de estágio obrigatório, trabalho da instituição e provas, deverá apresentar no prazo de dois dias, a justificativa assinada pela instituição de ensino, sob pena de ter a falta descontada.
As horas inferiores à carga horária mensal (negativas) serão compensadas em até 2 (dois) meses ao fato gerador; esgotado este prazo será realizado o desconto em folha de pagamento, que será efetivado no contracheque do mês vigente com todos os reflexos legais, resguardada ainda a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares.
Fica instituído o Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no qual será registrado de forma individualizada, as horas extraordinárias diárias excedentes ou em caso de deficit de horas à jornada normal dos servidores, a fim de possibilitar a compensação em dias ou horas, conforme saldo disponível.
O banco de horas será aplicado aos servidores convocados para as sessões plenárias e, eventualmente, também com a autorização da Presidência ou da chefia imediata, para a execução de serviços administrativos que excedam a jornada ordinária de trabalho, devendo sempre a Divisão de Recurso Humanos ser comunicada.
A Presidência ou da chefia imediata designará os servidores que trabalharão nas sessões plenárias, através de comunicado interno.
As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ocorrer a compensação em até 2 (dois) meses dias após o fechamento. A autoridade competente, caso verifique a existência de horas a serem compensadas e já na iminência de encerramento do prazo bimestral, deverá de imediato comunicar ao servidor o dia ou dias em que o mesmo deverá usufruir da folga decorrente da compensação.
As horas executadas além do horário normal de expediente, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal.
Poderá ser utilizado horas do banco de horas para abonar atrasos e ausências.
O servidor poderá solicitar a compensação através de ofício ou mediante requerimento dirigido a Presidência ou a chefia imediata que encaminhará a solicitação a Divisão de Recursos Humanos, sendo que a solicitação deverá conter o período que pretende utilizar do saldo contido no banco de horas.
O requerimento poderá ser indeferido, momento em que a autoridade deverá indicar os dias em que o servidor poderá compensar.
O registro e o controle do saldo de compensações do Banco de Horas serão de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos, através de relatório mensal acessível ao servidor, para ciência.
O banco de horas deverá utilizar o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, para apurar as horas excedentes na jornada diária, o deficit de horas, autorizações de acúmulo, autorizações de usufruto, registro de usufrutos e controle de saldos.
Para fins de aferição do banco de horas, o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência conterá as seguintes funcionalidades:
compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e
consulta do quantitativo de horas acumuladas.
As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
a chefia imediata deverá previamente, por meio de um sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas;
a chefia imediata deverá, previamente, autorizar a realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência e observados os seguintes critérios:
as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
24 (vinte e quatro) horas por semana; e
40 (quarenta) horas por mês.
deverão ser usufruídas em até 2 (dois) meses ao da aquisição do direito.
O prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata.
Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.
Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único ou conforme necessidade inerente ao seu cargo.
As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma desta Resolução.
É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com o nome dos servidores públicos que ficarão à disposição do órgão ou entidade para atender aos eventuais chamados.
Em nenhuma hipótese as horas em regime de sobreaviso serão convertidas em pecúnia.
O servidor público do Poder Legislativo de Limeira do Oeste ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Não poderão requerer a redução de jornada os servidores sujeitos à duração de trabalho prevista em leis especiais.
Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
MENSAGEM nº 02/2025 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. AUTORES: Mesa Diretora. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÃO DE HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. Excelentíssimos Senhores Vereadores, Senhores Vereadores, em conformidade com a Recomendação nº 05/2025, da 1ª Promotoria de Justiça de Iturama, oriunda do Inquérito Civil nº 04.16.0344.0158939.2024-48, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste apresenta o presente Projeto de Resolução que cria o Sistema de Banco de Horas, a fim de possibilitar a compensação das horas à jornada habitual de trabalho dos servidores públicos do Poder Legislativo de Limeira do Oeste. Do conteúdo dos apontamentos da mencionada Recomendação é possível se inferir a necessidade do combate a habitualidade dos pagamentos extraordinários. Ou seja, a jornada extraordinária, como seu nome apregoa, deve ser feita em caráter excepcional ou extraordinário e não em caráter rotineiro, independentemente do número de horas pagas. Ademais, o MPMG entende que o expediente do Poder Legislativo do Município de Limeira do Oeste é de 6h (das 07h às 13h), quando a jornada padrão de alguns servidores é de 8h, e enquanto o de outros é de apenas 4h, havendo ainda incompatibilidade entre o horário de funcionamento do órgão e a jornada de trabalho prevista para os servidores. Alega o ente ministerial que o acúmulo de saldo devedor no período mensal de apuração da jornada configura enriquecimento indevido dos servidores que não cumpriram a carga horária exigida, uma vez que não há banco de horas, o que pode ensejar o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente e que o pagamento habitual de horas extraordinárias, sem o caráter excepcional e temporário exigido pela legislação, pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio da eficiência e economicidade. Importante enfatizar que a implementação do banco de horas possibilitará um maior controle das jornadas dos servidores, coibirá eventuais abusos e gerará evidente economia aos cofres públicos. Desta forma, esperamos contar com a compreensão de todos e contar com a aprovação desta Resolução. |