Lei Complementar nº 67, de 09 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2019

9 de Setembro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
          Art. 2º. 
          O preço público previsto no art. 1º desta Lei será de 2,0 UFM (Unidade Fiscal do Município), por unidade de poste.
            Art. 3º. 
            A cobrança do preço público previsto nesta Lei deverá considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, dentro do perímetro urbano do Município.
              Art. 4º. 
              O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes existentes no Município e seus respectivos proprietários e usuários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público.
                Parágrafo único  
                O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.
                  Art. 5º. 
                  O pagamento é anual, devendo ser efetuado até o dia 10 de janeiro, de cada ano.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 06 de agosto de 2019.
                         
                         
                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                        Prefeito Municipal

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.