Lei Ordinária nº 642, de 22 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

642

2013

22 de Março de 2013

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Os vencimentos dos servidores públicos municipais, que após a concessão do reajuste estabelecido no artigo anterior, ainda não alcançarem o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), correspondente ao valor do salário mínimo vigente, serão, por força do artigo 39, §3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, equiparados ao valor do salário mínimo nacional.
        Art. 3º. 
        Para efeito, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta lei, o salário base da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG passa a ter o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
          Art. 4º. 
          A revisão e reajuste previstos nesta lei não alcança o subsídio dos Secretários Municipais, para o presente exercício, tendo em vista que foram fixados pela Lei nº de 620 de 28 de junho de 2.012, cuja vigência iniciou-se neste ano.
            Art. 5º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 22 de março de 2013.
                 
                 
                 
                ENEDINO PEREIRA FILHO 
                Prefeito 
                 
                 
                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                 
                Daniele Luna da Costa
                Secretária
                  Anexo I
                  TABELA SALARIAL
                    Tabela 1 bloco de alteração.
                      Anexo II
                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                        DENOMINAÇÃO

                        SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

                        VALOR R$

                        Diretor Escolar

                        SC-02

                        1.806,99

                        Vice-Diretor Escolar

                        SC-03

                        1.535,95

                        Coordenador de Escola Rural e Educação Infantil

                        SC-03

                        1.535,95

                        Diretores de Departamento

                        SC-04

                        1.322,73

                        Supervisores de Divisões

                        SC-05

                        1.120,35

                        Encarregados de Setores

                        SC-06

                        684,20

                        Chefes de Serviços

                        SC-07

                        678,00

                        Conselheiros Tutelares

                        SC-08

                        906,65


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.