Emenda Aditiva nº 4 de 15 de Maio de 2025
Art. 1º.
Adiciona-se o novo Art. 8º, e Parágrafo Único, após o Art. 7º, renumerando-se os demais, no Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025.
Art. 8º Os valores totais, incluindo frete e demais encargos, de aquisições de bens e serviços oferecidos pelo Consórcio Público objeto da presente Lei, deverão ser inferiores aos oferecidos e praticados no Município de Limeira do Oeste. O Executivo Municipal deverá ainda atender o que dispõe a Lei Municipal nº 661/2013. Parágrafo único – O Executivo Municipal deverá expedir ato normativo competente contendo critérios transparentes e competitivos de seleção visando garantir a participação das empresas locais. |
Limeira do Oeste - MG, 15 de maio de 2025.
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA | DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA |
Presidente | Vice Presidente |
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA | GILMAR VIDAL SOUZA |
1ª Secretária | 2º Secretário |
ADEMIR SILVA COSTA | AILTO DE MORAES CAVALCANTE |
Vereador | Vereador |
ARLETE PEREIRA DE ALENCAR | ELAINY APARECIDA DE SOUZA |
Vereadora | Vereadora |
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO
Vereador