Lei Ordinária nº 1.141, de 30 de abril de 2025
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 4.200.000,00 (Quatro milhões e duzentos mil reais), conforme a seguir discriminado:
02 PODER EXECUTIVO. 02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. 02.11.01 – Secretaria de Obras e Serviços Municipais. 02.11.01.16.482 – Habitação Urbana. 02.11.01.16.482.0061.1.0013 – Construção de Moradias de Interesse Social. 02.11.01.16.482.0061.1.0013.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações. FR: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................R$ 4.200.000,00. |
Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar como fonte, até o limite de R$ 4.200.000,00 (Quatro milhões e duzentos mil reais), os seguintes recursos:
O Superavit Financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
O Excesso de Arrecadação efetivamente realizado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os créditos suplementares referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto Municipal.
Ficam alterados os anexos do PPAG 2022-2025 - Lei nº 952 de 30 de dezembro de 2021, atendendo ao discriminado no artigo 1º.
Fica incluída a Ação de Governo 0013 – Construção de Moradias de Interesse Social, na Lei Municipal nº 1.109 de 07 de agosto de 2024 - LDO, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências”, atendendo ao discriminado no artigo 1º.
O crédito adicional especial a ser aberto terá a vigência de acordo com o que determina o § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal, de 1988.
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.122 de 20 de dezembro de 2024 - LOA e a Lei Municipal nº 1.109 de 07 de agosto de 2024 - LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.