Lei Complementar nº 130, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

130

2025

30 de Abril de 2025

ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 4º da Lei Complementar nº 129, de 28 de março de 2025, que passam vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 4º. (...)

      I – (...)
      II –  Parceladamente, com anistia de 50% (cinquenta por cento) de multa e remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros moratórios, sem a incidência de juros e correção monetária nas parcelas, conforme alíneas abaixo:
      a)  (...). 
      b) (...).
      §1º. (...).
      § 2º. (...).
      § 3º. (...)”.

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.

           
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 30 de abril de 2025.

           

           

          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
          Prefeito Municipal


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            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.