Projeto de Lei Complementar nº 5 de 24 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

5

2025

24 de Abril de 2025

ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 4º da Lei Complementar nº 129, de 28 de março de 2025, que passam vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 4º. (...)

      I – (...)
      II –  Parceladamente, com anistia de 50% (cinquenta por cento) de multa e remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros moratórios, sem a incidência de juros e correção monetária nas parcelas, conforme alíneas abaixo:
      a)  (...). 
      b) (...).
      §1º. (...).
      § 2º. (...).
      § 3º. (...)”.

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.

           
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 24 de abril de 2025.

           

           

          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
          Prefeito Municipal

            Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025.

             

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

             

            Ilustres Senhores Vereadores.

             

            Tenho a honra de encaminhar para apreciação e votação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 05 de 24 de abril de 2025, que: “ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

             

            O referido projeto visa ajustar dispositivos legais que tratam da anistia parcial de multas e remissão parcial de juros moratórios, estabelecendo a possibilidade de pagamento parcelado de débitos oriundos de tributos municipais, como impostos, taxas e contribuições de melhorias, em até 12 (doze) parcelas mensais ou débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, sem a incidência de juros e correção monetária.

             

            Com essa medida, buscamos incentivar a regularização fiscal dos contribuintes, oferecendo condições mais acessíveis e justas, além de contribuir para o aumento da arrecadação municipal sem onerar de forma excessiva o cidadão. A iniciativa também se insere no conjunto de ações que visam fortalecer a justiça fiscal e promover o equilíbrio financeiro da administração pública.

             

            Na certeza de poder contar com a costumeira atenção e colaboração dos nobres Vereadores, solicito a apreciação e aprovação do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA, dada sua relevância e interesse público.

            Atenciosamente,

             

            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO

            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:

              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.