Lei Ordinária nº 1.135, de 08 de abril de 2025
Altera tabela de Subvenções Sociais e Contribuições previstas no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.123, de 20 de dezembro de 2024, com o objetivo de aumentar os valores das Subvenções Sociais e Contribuições na importância de R$ 771.500,00 (Setecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), da seguinte forma:
“Art. 1º - (...).” |
SUBVENÇÕES SOCIAIS | ||
ORDEM | ENTIDADE BENEFICIADA | VALOR EM R$ |
01 | Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira - APAE | R$ 180.000,00 |
02 | Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste. | R$ 410.400,00 |
03 | Fundação Pio XII Barretos | R$ 30.000,00 |
04 | Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa” | R$ 10.000,00 |
05 | Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central – Hospital Hélio Angotti | R$ 15.000,00 |
| TOTAL | R$ 645.400,00 |
CONTRIBUIÇÕES | ||
ORDEM | ENTIDADE | VALOR EM R$ |
01 | Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER | R$ 166.000,00 |
02 | Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz | R$ 111.100,00 |
03 | Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG - CONSEP | R$ 53.500,00 |
04 | Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG - FMAS | R$ 31.200,00 |
05 | Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste | R$ 15.000,00 |
06 | Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama | R$ 27.200,00 |
07 | Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III | R$ 35.000,00 |
08 | Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – AI.AA (LINEART) | R$ 11.000,00 |
09 | Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais – SISPLO – de Limeira do Oeste/MG | R$ 29.000,00 |
10 | Associação Comunitária de São Sebastião | R$ 31.000,00 |
11 | Associação dos Agrossilvicultores de Limeira do Oeste – MG - AGROLIM | R$ 48.200,00 |
12 | Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Reserva | R$ 51.000,00 |
| TOTAL | R$ 609.200,00 |
Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações do Orçamento Municipal vigente, que se tornarem insuficientes, até o limite de R$ 771.500,00 (Setecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), podendo para tanto, utilizar como fonte, os seguintes recursos:
O Superavit Financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
O Excesso de Arrecadação efetivamente realizado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os créditos suplementares referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto Municipal.
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.122 de 20 de dezembro 2024 (LOA) e a Lei Municipal nº 1.109 de 07 de agosto de 2024 (LDO) e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.