Emenda Modificativa nº 5 de 07 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

5

2025

7 de Abril de 2025

MODIFICAM-SE OS ART. 1º E 7º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6/2025.

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MODIFICAM-SE OS ART. 1º E 7º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6/2025.

    Art. 1º. 

    Modifica-se o Caput  do Art. 1º, do projeto de lei ordinária nº 6/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º.  Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, que serão realizadas no Bairro Novo Horizonte, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
      Art. 2º. 

      Modifica-se o Caput  do Art. 7º, do projeto de lei ordinária nº 6/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       Art. 7º.  O Chefe do Poder Executivo, deverá enviar Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
         
        Limeira do Oeste - MG, 07 de abril de 2025.
         
         
         

         

         

         

         

        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRADOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
        PresidenteVice Presidente
          
        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRAGILMAR VIDAL SOUZA
        1ª Secretária2º Secretário
          
        ADEMIR SILVA COSTAAILTO DE MORAES CAVALCANTE
        VereadorVereador
          
        ARLETE PEREIRA DE ALENCARELAINY APARECIDA DE SOUZA
        VereadoraVereadora

         

        JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

        Vereador


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          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
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