Lei Ordinária nº 390, de 24 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

390

2004

24 de Junho de 2004

DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTROS PROVIMENTOS.

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DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTROS PROVIMENTOS.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 27 da Lei Complementar nº 0009 de 12 de setembro de 2003, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu com fulcro no inciso 1, do art. nº 58 da LOM, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 24 (vinte e quatro) de junho de 2.004.
       
       
       
       
      ANTÔNIO FERRARI
      Prefeito do Município

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:
        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.