Lei Ordinária nº 1.130, de 12 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1130

2025

12 de Março de 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para alunos de baixa renda familiar, residentes e domiciliados há pelo menos 02 (dois) anos neste Município e que cursam o ensino superior, de forma presencial e não gratuito na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais, em nível de graduação, na forma da presente Lei.
        Parágrafo único  
        O benefício do auxílio financeiro poderá ser concedido desde que a renda familiar mensal não ultrapasse 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
          Art. 2º. 
          O credenciamento ou o convênio do Executivo Municipal com a Instituição de Ensino Superior se dará pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
            Art. 3º. 
            Para a implantação do Programa de Formação Profissional de que trata esta lei, o Município de Limeira do Oeste fica autorizado a custear até 50 (cinquenta) bolsas de estudos no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação.
              § 1º 
              O valor do benefício será pago diretamente à instituição de ensino.
                § 2º 
                Os valores residuais devidos entre o valor recebido do auxílio financeiro e o devido a título de mensalidade para a instituição de ensino ficam de inteira responsabilidade do estudante e/ou responsável legal.
                  § 3º 
                  Os benefícios de que tratam a presente Lei são para atendimento exclusivo da mensalidade escolar cobrada pelo estabelecimento de Ensino, excluindo quaisquer outras despesas como matrícula, material escolar e outras porventura existentes.
                    § 4º 

                    VETADO

                      Art. 4º. 
                      O auxílio será concedido aos estudantes que preencham os seguintes requisitos:
                        1 
                        Ser residente e domiciliado no Município de Limeira do Oeste/MG, há pelos dois anos;
                          2 
                          Estar regularmente matriculado em Faculdade ou Universidade no Município de Iturama/MG;
                            3 
                            Estar regulamente matriculado em curso presencial;
                              4 
                              Possui renda familiar mensal de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
                                5 
                                Não usufruir de subsídios financeiros educativos ou benefícios similares, de qualquer natureza, seja da esfera estadual ou federal, de qualquer instituição ou empresa, com exceção do FIES.
                                  6 
                                  Não ter mais de dois integrantes do mesmo núcleo familiar usufruindo do benefício.
                                    Art. 5º. 
                                    Contra o indeferimento da concessão do benefício caberá o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão proferida.
                                      Art. 6º. 
                                      Os critérios de seleção dos beneficiários serão decididos em edital próprio, a ser publicado no mínimo cinco dias antes da abertura das inscrições, cuja seleção será realizada por uma Comissão Especial.
                                        Parágrafo único  

                                        O Edital mencionado no caput deste Artigo deverá conter critérios para priorizar as famílias cadastradas no Cad Único. Além disso, deverá priorizar alunos que ainda não tenham curso superior.

                                          Art. 7º. 
                                          A Comissão Especial será designada por Decreto do Poder Executivo Municipal e composta pelos seguintes membros:
                                            1 
                                            02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) presidirá a Comissão Especial;
                                              2 

                                              01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social, nomeados pelo Executivo Municipal;

                                                3 
                                                01 (um) representante da Instituição de Ensino Superior beneficiada.
                                                  4 

                                                  01 (um) representante do poder legislativo municipal.

                                                    Art. 8º. 
                                                    Compete à Comissão Especial:
                                                      1 
                                                      Divulgar e orientar os interessados na obtenção do auxílio financeiro;
                                                        2 
                                                        Fazer as inscrições e apresentar a relação os selecionados;
                                                          3 
                                                          Avaliar a documentação apresentada;
                                                            4 
                                                            Selecionar os candidatos, inclusive aqueles inscritos para concorrerem as vagas abertas pelo não atendimento ao disposto na presente Lei ou conclusão de curso, bem como encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, a respectiva relação.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os acadêmicos contemplados com o auxílio aos estudantes universitários deverão participar em programas de ação social do Município ou outro órgão público, o qual será fiscalizado pelo responsável do órgão público.
                                                                § 1º 
                                                                Constituem serviço de relevância comunitária, prestados à Administração Pública:
                                                                  1 
                                                                  Auxiliar manhãs e tardes de lazer;
                                                                    2 
                                                                    Auxiliar em gincanas escolares;
                                                                      3 
                                                                      Auxiliar em eventos culturais;
                                                                        4 
                                                                        Auxiliar em jogos nas unidades escolares;
                                                                          5 
                                                                          Pesquisa de campo;
                                                                            6 
                                                                            Campanha de vacinação.
                                                                              § 2º 
                                                                              O acadêmico deverá atuar em atividades compatíveis com a natureza de seu curso de graduação e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, de relevância comunitária, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar o cumprimento das horas de participação de que trata o caput em projetos e atividades junto aos quadros da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e Organizações não Governamentais que exerçam atividades em parceria com o Município de Limeira do Oeste/MG, sendo vedada a substituição do efetivo cumprimento da carga horária por doações de qualquer natureza.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A prestação de serviços nos termos do artigo 9º, não implica em vínculo empregatício de qualquer natureza, em nenhuma hipótese, e consequentemente, não terá validade para contagem de tempo de serviço.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Os beneficiados com a concessão do auxílio estudante deverão se inscrever a cada semestre para concorrer novamente ao auxílio, conforme Edital a ser publicado, nos termos desta Lei.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A Administração Municipal tendo ciência do não enquadramento do Estudante nos termos da presente lei, para recebimento do benefício, por denúncia ou qualquer outro meio, instaurará o devido processo legal administrativo, garantindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após a conclusão restando comprovado o recebimento indevido do auxílio deverá:
                                                                                      1 
                                                                                      Suspender o benefício;
                                                                                        2 
                                                                                        Aplicar as penas previstas na legislação que disciplina a matéria, cominando com ressarcimento dos valores recebidos aos cofres públicos;
                                                                                          3 
                                                                                          Interpor as ações judiciais cabíveis.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Perderá o auxílio financeiro:
                                                                                              1 
                                                                                              O estudante que trancar a matrícula;
                                                                                                2 
                                                                                                Desistir do curso;
                                                                                                  3 

                                                                                                  Faltar às aulas por 30 dias consecutivos,

                                                                                                    4 
                                                                                                    Não mantiver frequência regular de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento);
                                                                                                      5 
                                                                                                      Não obtiver aproveitamento satisfatório em todas as disciplinas de acordo com a média semestral mínima exigida pela Instituição de Ensino;
                                                                                                        6 
                                                                                                        Se recusar, injustificadamente, a prestar serviços à Administração Pública, na forma do artigo 9º desta Lei;
                                                                                                          7 
                                                                                                          Tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O aluno que perder o auxílio financeiro, pelos motivos enumerados neste artigo, ficará impedido de participar do processo seletivo pelo período de 01 (um) semestre, salvo motivo justificado e devidamente apurado pela Comissão Especial, garantindo-se ampla defesa ao interessado.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Não serão aceitos declarações, requerimentos e documentos:
                                                                                                                1 
                                                                                                                Fora dos prazos estipulado em edital;
                                                                                                                  2 
                                                                                                                  Rasurados, com emendas ou em desacordo com a presente lei.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Executivo Municipal, através de Decreto, expedirá as instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para a plena execução desta Lei.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Fica alterada a nomenclatura da Ação Governamental 2.161 – Transporte do Ensino Técnico e Superior, constante na Lei Ordinária nº 952, de 30 de dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental do município de Limeira do Oeste, para o quadriênio 2022-2025, passando a ser denominada Apoio ao Ensino Técnico e Superior.
                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                        Para cobrir as despesas contidas na presente Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste – MG, que correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

                                                                                                                         

                                                                                                                        ORGÃO: 02 - Poder Executivo.
                                                                                                                        UNIDADE: 02.08.04 – Recursos Vinculados Diversos – Educação.
                                                                                                                        CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 12.364.0037.2.161 – Apoio ao Ensino Técnico e Superior.
                                                                                                                        NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.18.00 – Auxílio Financeiro a Estudantes.
                                                                                                                        FONTE DE RECURSOS: 1.500.000 – Recursos não vinculados de Impostos.

                                                                                                                        VALORR$ 150.000,00.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Os recursos necessários à cobertura do Crédito Especial de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente de Anulação parcial ou total de dotações consignadas no presente orçamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, III, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Os créditos adicionais abertos, objeto desta lei, poderão ser suplementados conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual vigente do município.
                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                 
                                                                                                                                Limeira do Oeste - MG, 12 de março de 2025.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.