Veto nº 1 de 13 de Março de 2025

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Veto

1

2025

13 de Março de 2025

VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas atribuições legais e na forma do disposto no artigo 77, VIII C/C artigo 61, § 1º, ambos da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o § 4º do artigo 3º da Proposição de Lei Ordinária nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor a seguir:

      I. DOS FATOS E RAZÕES DO VETO.

        O Executivo apresentou Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
        O Referido projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para alunos de baixa renda familiar, residentes e domiciliados há pelo menos 02 (dois) anos neste Município e que cursam o ensino superior, de forma presencial e não gratuito na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais, em nível de graduação, na forma da presente Lei.
        Ocorre que foram apresentadas e votadas algumas emendas, dentre elas a que aprovou a inclusão do §4º ao artigo 3º, vejamos:

         

           Art. 3º. (...) 
          §4º Do total de bolsas de estudos oferecidas pelo município, conforme mencionado no caput do artigo 3º, §3 serão destinadas a alunos regularmente matriculados em faculdades ou universidades de Iturama-MG, e 20 para alunos de outras instituições de ensino superior sediadas em outros municípios, matriculados em cursos que não sejam oferecidos pelas faculdades ou universidades de Iturama-MG, que utilizam o transporte municipal universitário. Na hipótese de não haver demanda suficiente para o preenchimento de todas as bolsas em outros centros universitários, as bolsas não utilizadas poderão ser direcionadas para instituições de ensino superior localizadas em Iturama, MG.
            Como se pode perceber, referido dispositivo cria uma distribuição escalonada das bolsas que serão distribuídas pelo programa, para alunos de outras instituições de ensino superior sediadas em outros municípios, matriculados em cursos que não sejam oferecidos pelas faculdades ou universidades de Iturama/MG, que utilizam o transporte municipal universitário.
            Realizados tais esclarecimentos, cumpre destacar primeiramente que a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
               Art. 30. Compete aos Municípios:
              I - legislar sobre assuntos de interesse local;
              II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
              (grifou-se)
                A Constituição do Estado de Minas Gerais, por extensão, propagou esse regramento, consoante dispõe o artigo 169 e seguintes da Carta Mineira, in verbis:
                   

                  Art. 169. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. 

                  Art. 171 – Ao Município compete legislar:
                  I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
                  (grifou-se)

                    De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste/MG assim determinou:
                       Art. 14 - Compete privativamente o Município de Limeira do Oeste: 
                      (...)
                      XVIII - legislar sobre assuntos de interesse local, e suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
                      (grifou-se)
                        Dessa maneira, a norma que se pretende editar no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na competência municipal, tendo em vista se tratar da concessão de auxílio financeiro para alunos de baixa renda familiar, residentes e domiciliados há pelo menos 02 (dois) anos neste Município e que cursam o ensino superior, de forma presencial e não gratuito na cidade de Iturama/MG.
                        Entretanto, é necessário também destacar que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Constituição do Estado de Minas estabelecem a existência de três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, que detêm competências exclusivas e específicas e são autônomas entre si.
                        A Separação de Poderes corresponde a um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, restando presente também no artigo 6º da Constituição Estadual. Assim, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea.
                        Vejam-se as disposições da Constituição Federal:
                           

                          Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...)

                          Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)

                          § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

                          III - a separação dos Poderes. (...) (grifou-se)

                          E ainda, o que dispõe a Constituição do Estado de Minas Gerais:

                           

                           Art. 6º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
                          Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (grifou-se)
                            Isso quer dizer que um poder não pode se imiscuir de suas responsabilidades e nem usurpar competências de outro, sob pena de caracterização de ingerência de poderes. Sobre o tema, colacionam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
                               A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.1 
                                No mesmo sentido, José Afonso da Silva leciona:
                                 São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.1 
                                  Dessa maneira, e ante o dispositivo legal e em análise – a saber, a inclusão do parágrafo quarto ao artigo 3º do Projeto de Lei em tela, verifica-se que houve interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal, com o que violou, nesse agir, a separação entre os Poderes.
                                  Isso porque a matéria corresponde a disposição de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste/MG:
                                     Art. 58. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
                                    I –  criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
                                    II –  servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
                                    III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública;
                                    IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções;
                                    V –  matéria tributária;
                                    Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. (grifou-se)
                                      Portanto, a Câmara Municipal, ao adentrar na competência do Prefeito Municipal, afronta os dispositivos elencados, presentes na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste/MG, e também o Princípio da Separação dos Poderes, subsistindo a inconstitucionalidade da referida alteração.

                                        II. DA CONCLUSÃO. 

                                          Diante do exposto e objetivando a satisfação do interesse público, é que SE VETA PARCIALMENTE a Proposição de Lei Ordinária nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, notadamente o Parágrafo Quarto do artigo 3º, atendendo assim aos preceitos legais expostos e ao próprio interesse público e emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
                                          Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
                                          Apresentando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, 

                                          Atenciosamente,

                                             
                                            Limeira do Oeste - MG, 12 de março de 2025.

                                             

                                             

                                            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                            Prefeito Municipal