Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 15 de Janeiro de 2025
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 15 de Janeiro de 2025
| AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, A CELEBRAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, AJUSTES, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO, ACORDO DE COOPERAÇÃO E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM A UNIÃO, O ESTADO E OUTROS MUNICÍPIOS, BEM COMO COM AS ASSOCIAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS E AINDA COM AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. |
Fica o Município de Limeira do Oeste, por meio do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros municípios, associações e confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente, durante os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, as disposições desta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 02/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 02/2025 que: “Autoriza o Município de Limeira do Oeste-MG a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros municípios, associações, confederações de municípios, bem como pessoas jurídicas de direito público ou privado. ” A celebração de parcerias e instrumentos dessa natureza é imprescindível para viabilizar a cooperação mútua entre o Executivo Municipal e diversos órgãos e entidades públicas e privadas. Esses instrumentos têm como objetivo estabelecer parcerias para o alcance de metas comuns e a captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento do município e para o bem-estar de sua população. Entre os órgãos e entidades que poderão ser parceiros em tais ajustes, destacam-se a Polícia Civil, Militar e Florestal, o INCRA, a Secretaria Estadual da Fazenda, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, entre outros. No âmbito das parcerias com entidades privadas, podemos citar instituições como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e a Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste, que tradicionalmente recebem subvenção municipal. Este Projeto de Lei visa atender às exigências legais, conferindo ao Poder Executivo a necessária autorização do Poder Legislativo para formalizar os instrumentos mencionados, sempre que houver necessidade e oportunidade, garantindo a legalidade e a transparência de tais atos. Cumpre ressaltar que o Poder Legislativo terá participação ativa no acompanhamento dessas ações, tanto pela concessão da autorização requerida, quanto pelo exercício da fiscalização sobre os termos firmados e o cumprimento das obrigações previstas. Para tanto, o Executivo compromete-se a remeter, dentro dos prazos legais, cópias dos instrumentos devidamente assinados a esta Casa Legislativa. Essa proposta reforça a parceria entre o Executivo e o Legislativo, permitindo maior agilidade nos procedimentos administrativos sem abrir mão do rigor e da conformidade com as leis vigentes. Por fim, em razão da relevância e urgência da matéria, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado e aprovado em caráter de urgência. Certo de contar com a costumeira atenção e colaboração de Vossas Excelências, reitero os votos de elevada consideração e apreço. LEANDRO DE SOUZA CARVALHO |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.