Lei Complementar nº 59, de 05 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

2018

5 de Março de 2018

INSTITUI UMA GRATIFICAÇÃO MENSAL, DENOMINADA “JETON”, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO E SUA EQUIPE DE APOIO E INTEGRANTES DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS DE PROCESSOS DISCIPLINARES E DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PODER EXECUTIVO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI UMA GRATIFICAÇÃO MENSAL, DENOMINADA “JETON”, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO E SUA EQUIPE DE APOIO E INTEGRANTES DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS DE PROCESSOS DISCIPLINARES E DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PODER EXECUTIVO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com amparo no o Art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
      Art. 1º. 
      Fica instituída uma gratificação mensal, denominada “Jeton”, a ser atribuída aos servidores da Prefeitura do Município de Limeira do Oeste designados para compor a comissão de licitação na pessoa do presidente e respectivos membros, ao pregoeiro e equipe de apoio e aos integrantes das comissões destinadas a conduções dos processos disciplinares e de tomadas de contas especial.
        Art. 2º. 
        A gratificação ora instituída será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o pregoeiro, sendo que, para presidentes de comissão de licitação, de comissões de processos disciplinares e de tomada de contas especial, será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), como também para a equipe de apoio do pregoeiro, membros da comissão permanente de licitação, integrantes das comissões dos processos disciplinares e tomada de contas especial, todos titulares, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores municipais em revisão geral anual.
          § 1º 
          A gratificação instituída por esta Lei será devida aos membros titulares das comissões e equipe mencionadas no “caput” desse artigo e que efetivamente participar da tramitação dos processos licitatórios, disciplinares e/ou tomada de contas especial.
            § 2º 
            Não terá direito à percepção do “Jeton” o membro titular que estiver afastado de seu cargo junto às referidas comissões e equipe de apoio, mesmo se estiver sendo remunerado por seu cargo junto ao quadro de pessoal da prefeitura, uma vez que o recebimento desta gratificação se vincula à sua efetiva participação nas funções previstas nesta Lei.
              § 3º 
              No caso de afastamento do membro titular de qualquer das comissões citadas ou da equipe de apoio, por qualquer motivo, o direito ao recebimento do “Jeton” será o seu substituto, proporcionalmente aos dias de substituição.
                § 4º 
                A participação de um servidor em mais de uma comissão, lhe garante o direito de percepção de apenas um “Jeton”, exceto no caso de participar simultaneamente da comissão de um processo disciplinar ou tomada de contas especial e também da comissão de licitação ou como pregoeiro, ou participante da equipe de apoio do pregoeiro.
                  § 5º 
                  Os integrantes das comissões dos processos administrativos disciplinares e dos processos de tomada de contas especial terão direito ao “Jeton” durante o prazo determinado para duração dos respectivos processos e eventuais prorrogações de prazos.
                    Art. 3º. 
                    O pagamento do “Jeton” estipulado por esta Lei deverá ser efetuado em folha de pagamento, cuja natureza jurídica é indenizatória, não incidindo descontos tributários e não incidindo também na remuneração de férias e 1/3 das férias, bem como do 13º salário.
                      Art. 4º. 
                      A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
                        Art. 5º. 
                        A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, inclusive para alteração do valor do “Jeton” e da forma de pagamento dos membros titulares das comissões administrativas disciplinares e de tomada de contas especial, bem como dos membros permanentes da comissão de licitação e ao pregoeiro e sua equipe de apoio.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária existente no orçamento vigente.
                            Art. 7º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, especialmente os artigos 5º e 6º, bem como os itens do anexo I da Lei Complementar nº 48/2016, que tratam da função gratificada destinada aos servidores nas mesmas situações previstas nessa Lei.

                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 05 de Março de 2018.
                               
                               
                               
                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                              Prefeito Municipal
                               
                              Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                               
                               
                              ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                              Secretária

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.