Lei Ordinária nº 1.113, de 11 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1113

2024

11 de Outubro de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2024.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2024.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil, reais), com a seguinte dotação orçamentária abaixo descriminada:

        02 PODER EXECUTIVO
        02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
        02.07.02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
        02.07.02.10 - SAÚDE
        02.07.02.10.302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
        02.07.02.10.302.0023 – SAÚDE URGENTE
        02.07.02.10.302.0023.2121 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE DE PACIENTES
        02.07.02.10.302.0023.2121.4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

        FR: 1.621 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUALR$ 325.000,00

        FICHA: 170

          Art. 2º. 

          Parte dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso II, advinda da seguinte Fonte de Recursos:

          FR: 1.621 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUALR$ 16.666,00
            Art. 3º. 

            E o restante dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo 1°, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

              02 PODER EXECUTIVO
              02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
              02.07.02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
              02.07.02.10 - SAÚDE
              02.07.02.10.301 – ATENÇÃO BÁSICA
              02.07.02.10.301.0021 – CUIDANDO DAS NOSSAS FAMÍLIAS
              02.07.02.10.301.0021.1002 – INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
              02.07.02.10.301.0021.1002.4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

              FR: 1.621 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUALR$ 308.334,00

              FICHA: 129

                Art. 4º. 

                Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n°1.050 de 24-08-2023 – LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 11 de outubro de 2024.

                   

                   

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.