Lei Ordinária nº 882, de 21 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

882

2020

21 de Janeiro de 2020

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 2.020, em 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) referente a variação inflacionária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2019, e 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) de reajuste salarial, perfazendo uma correção de 5% (cinco por cento).

        NÍVEL

        V .BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 877,33

        R$ 886,10

        R$ 894,97

        R$ 903,92

        R$ 912,95

        R$ 922,08

        II

        R$ 940,53

        R$ 949,93

        R$ 959,43

        R$ 969,02

        R$ 978,71

        R$ 988,50

        III

        R$ 1.008,27

        R$ 1.018,35

        R$ 1.028,54

        R$ 1.038,82

        R$ 1.049,21

        R$ 1.059,70

        IV

        R$ 1.080,90

        R$ 1.091,71

        R$ 1.102,62

        R$ 1.113,65

        R$ 1.124,79

        R$ 1.136,03

        V

        R$ 1.158,76

        R$ 1.170,34

        R$ 1.182,05

        R$ 1.193,87

        R$ 1.205,81

        R$ 1.217,86

        VI

        R$ 1.242,22

        R$ 1.254,64

        R$ 1.267,19

        R$ 1.279,86

        R$ 1.292,66

        R$ 1.305,59

        VII

        R$ 1.331,70

        R$ 1.345,02

        R$ 1.358,47

        R$ 1.372,05

        R$ 1.385,77

        R$ 1.399,63

        VIII

        R$ 1.427,62

        R$ 1.441,90

        R$ 1.456,32

        R$ 1.470,88

        R$ 1.485,59

        R$ 1.500,44

        IX

        R$ 1.530,45

        R$ 1.545,76

        R$ 1.561,21

        R$ 1.576,83

        R$ 1.592,60

        R$ 1.608,52

        X

        R$ 1.640,69

        R$ 1.657,10

        R$ 1.673,67

        R$ 1.690,41

        R$ 1.707,31

        R$ 1.724,38

        XI

        R$ 1.758,87

        R$ 1.776,46

        R$ 1.794,22

        R$ 1.812,17

        R$ 1.830,29

        R$ 1.848,59

        XII

        R$ 1.885,56

        R$ 1.904,42

        R$ 1.923,46

        R$ 1.942,70

        R$ 1.962,12

        R$ 1.981,75

        XIII

        R$ 2.021,38

        R$ 2.041,59

        R$ 2.062,01

        R$ 2.082,63

        R$ 2.103,46

        R$ 2.124,49

        XIV

        R$ 2.166,98

        R$ 2.188,65

        R$ 2.210,54

        R$ 2.232,64

        R$ 2.254,97

        R$ 2.277,52

        XV

        R$ 2.323,07

        R$ 2.346,30

        R$ 2.369,76

        R$ 2.393,46

        R$ 2.417,39

        R$ 2.441,57

        XVI

        R$ 2.490,40

        R$ 2.515,30

        R$ 2.540,46

        R$ 2.565,86

        R$ 2.591,52

        R$ 2.617,44

        XVII

        R$ 2.669,78

        R$ 2.696,48

        R$ 2.723,45

        R$ 2.750,68

        R$ 2.778,19

        R$ 2.805,97

        XVIII

        R$ 2.862,09

        R$ 2.890,71

        R$ 2.919,62

        R$ 2.948,81

        R$ 2.978,30

        R$ 3.008,08

        XIX

        R$ 3.068,25

        R$ 3.098,93

        R$ 3.129,92

        R$ 3.161,22

        R$ 3.192,83

        R$ 3.224,76

        XX

        R$ 3.289,25

        R$ 3.322,15

        R$ 3.355,37

        R$ 3.388,92

        R$ 3.422,81

        R$ 3.457,04

        XXI

        R$ 3.526,18

        R$ 3.561,44

        R$ 3.597,06

        R$ 3.633,03

        R$ 3.669,36

        R$ 3.706,05

        XXII

        R$ 3.780,17

        R$ 3.817,97

        R$ 3.856,15

        R$ 3.894,71

        R$ 3.933,66

        R$ 3.973,00

        XXIII

        R$ 4.052,46

        R$ 4.092,98

        R$ 4.133,91

        R$ 4.175,25

        R$ 4.217,00

        R$ 4.259,17

        XXIV

        R$ 4.344,36

        R$ 4.387,80

        R$ 4.431,68

        R$ 4.475,99

        R$ 4.520,75

        R$ 4.565,96

        XXV

        R$ 4.657,28

        R$ 4.703,85

        R$ 4.750,89

        R$ 4.798,40

        R$ 4.846,39

        R$ 4.894,85

        XXVI

        R$ 4.992,75

        R$ 5.042,67

        R$ 5.093,10

        R$ 5.144,03

        R$ 5.195,47

        R$ 5.247,43

        XXVII

        R$ 5.352,38

        R$ 5.405,90

        R$ 5.459,96

        R$ 5.514,56

        R$ 5.569,70

        R$ 5.625,40

        XXVIII

        R$ 5.737,91

        R$ 5.795,29

        R$ 5.853,24

        R$ 5.911,77

        R$ 5.970,89

        R$ 6.030,60

        XXIX

        R$ 6.151,21

        R$ 6.212,72

        R$ 6.274,85

        R$ 6.337,60

        R$ 6.400,98

        R$ 6.464,99

        XXX

        R$ 6.594,29

        R$ 6.660,23

        R$ 6.726,83

        R$ 6.794,10

        R$ 6.862,04

        R$ 6.930,66

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral e reajuste anual estabelecida no artigo anterior, que não atingir o valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância acima mencionada.
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário-base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa ser o salário-mínimo nacional vigente.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
                  Limeira do Oeste-MG, 21 de janeiro de 2020.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de Alteração Art. 1º.
                        Obs.:
                        1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                        2 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                         
                        3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um 
                         
                        Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                         
                        4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
                         
                         
                        Limeira do Oeste-MG, 21 de janeiro de 2020.
                         
                         
                         
                         
                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                        Prefeito Municipal

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.