Emenda Modificativa nº 16 de 14 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

16

2024

14 de Outubro de 2024

MODIFICA-SE O PERCENTUAL PROPOSTO PELO ART. 1º E 2°, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 27/2024.

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MODIFICA-SE O PERCENTUAL PROPOSTO PELO ART. 1º E 2°, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 27/2024.
    Art. 1º. 

    Modifica-se o proposto pelo Art. 1°, do projeto de lei ordinária n° 27/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 19. . . .
    (...);
    II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício; ”
      Art. 2º. 

      Modifica-se o proposto pelo Art. 2°, do projeto de lei ordinária n° 27/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: ”

         

         

         

        MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

        Presidente

        EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

        Vice Presidente

         

         

        WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

        1° Secretário

        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

        2° Secretário

         

         

        AILTO DE MORAES CAVALCANTE

        Vereador

        ANTONIO LUIZ DOS SANTOS

        Vereador

         

         

        SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

        Vereador

        ELAINY APARECIDA DE SOUZA

        Vereador

         


          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          ALERTA-SE, quanto as compilações:

          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.