Projeto de Resolução nº 6 de 30 de Julho de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

6

2018

30 de Julho de 2018

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EXERCÍCIO 2019, PARA CONSOLIDAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EXERCÍCIO 2019, PARA CONSOLIDAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista no inciso XVIII, do art. 47 da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica aprovada a previsão Orçamentária da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para consolidação na Lei Orçamentária Anual do Município de Limeira do Oeste, no exercício de 2019, no valor estimado de R$ 1.814.642,50 (Um milhão oitocentos e quatorze mil e seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme meta do Plano Plurianual, Lei nº 802, de 29 de dezembro de 2018.
        Art. 2º. 
        A receita será realizada, mediante desembolso de recursos financeiros do executivo, consignados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, até o dia 20 (vinte) de cada mês sob a forma de duodécimos.
          Parágrafo único  
          A transferência de recursos do Município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29–A, I da Constituição Federal.
            Art. 3º. 
            O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2019 será incorporado no orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta Resolução e seus anexos, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101 de 4/5/2000, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária.
              Art. 4º. 
              A despesa da Câmara Municipal de Limeira do Oeste para o exercício financeiro de 2019, será realizada de acordo com a programação estabelecida e distribuída por Órgão, Unidades e por Funções de Governo:
                I – 
                POR ÓRGÃOS EM R$:

                  01 – CÂMARA MUNICIPAL

                  1.814.642,50

                  TOTAL GERAL EM R$

                  1.814.642,50

                    II – 

                    POR UNIDADES EM R$:

                      01.01 – GABINETE E SECRET. DA PRESID.

                      733.590,00

                      01.02 – ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLAT.

                      137.940,00

                      01.03 – ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTIVA

                      164.065,00

                      01.04 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

                      779.047,50

                      TOTAL GERAL EM R$

                      1.814.642,50

                        III – 

                        POR FUNÇÕES DE GOVERNO EM R$:

                          01 – LEGISLATIVA

                          1.814.642,50

                          TOTAL GERAL EM R$

                          1.814.642,50

                            Art. 5º. 
                            A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder aos limites estabelecidos no art. 29–A da Constituição Federal e Lei Complementar no 101/2000.
                              Art. 6º. 
                              O pagamento mensal do subsídio dos Vereadores obedecerá às regras estabelecidas na Resolução nº 159/2016, fixadora do subsídio para a 7ª Legislatura 2018/2020, nos termos do inciso X do art. 37 e §4 do art. 39 da CF.
                                Art. 7º. 
                                As demais normas para elaboração do orçamento serão as mesmas adotadas para a Prefeitura Municipal em cumprimento às legislações pertinentes, sendo a execução orçamentaria consolidada com a Câmara de Vereadores, formando o orçamento municipal, exercício 2019.
                                  Art. 8º. 
                                  Anexo a presente Resolução o (Q.D.D.) – Quadro de Detalhamento da Despesa.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                      Limeira do Oeste - MG, 30 de julho de 2018.

                                       

                                       

                                      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                      Presidente

                                      JOSÉ RODRIGUES BARBOSA

                                      Vice Presidente

                                      EDER AGUIAR TEIXEIRA

                                      1° Secretário

                                      PAULO CESAR CORTEZ

                                      2° Secretário

                                       


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.