Lei Ordinária nº 779, de 20 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

779

2017

20 de Janeiro de 2017

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 2.017, em 6,29 (seis virgula vinte e nove por cento) referente a variação inflacionária, de acordo com o Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2016 e 0,18% (zero virgula dezoito por cento) de reajuste salarial, perfazendo uma correção total de 6,47% (seis virgula quarenta e sete por cento).

        NÍVEL

        V .BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 782,28

        R$ 790,10

        R$ 798,00

        R$ 805,98

        R$ 814,04

        R$ 822,18

        II

        R$ 838,62

        R$ 847,01

        R$ 855,48

        R$ 864,03

        R$ 872,67

        R$ 881,40

        III

        R$ 899,03

        R$ 908,02

        R$ 917,10

        R$ 926,27

        R$ 935,53

        R$ 944,89

        IV

        R$ 963,79

        R$ 973,42

        R$ 983,16

        R$ 992,99

        R$ 1.002,92

        R$ 1.012,95

        V

        R$ 1.033,21

        R$ 1.043,54

        R$ 1.053,98

        R$ 1.064,52

        R$ 1.075,16

        R$ 1.085,91

        VI

        R$ 1.107,63

        R$ 1.118,71

        R$ 1.129,89

        R$ 1.141,19

        R$ 1.152,60

        R$ 1.164,13

        VII

        R$ 1.187,41

        R$ 1.199,29

        R$ 1.211,28

        R$ 1.223,39

        R$ 1.235,63

        R$ 1.247,98

        VIII

        R$ 1.272,94

        R$ 1.285,67

        R$ 1.298,53

        R$ 1.311,51

        R$ 1.324,63

        R$ 1.337,88

        IX

        R$ 1.364,63

        R$ 1.378,28

        R$ 1.392,06

        R$ 1.405,98

        R$ 1.420,04

        R$ 1.434,24

        X

        R$ 1.462,93

        R$ 1.477,56

        R$ 1.492,33

        R$ 1.507,26

        R$ 1.522,33

        R$ 1.537,55

        XI

        R$ 1.568,30

        R$ 1.583,99

        R$ 1.599,83

        R$ 1.615,82

        R$ 1.631,98

        R$ 1.648,30

        XII

        R$ 1.681,27

        R$ 1.698,08

        R$ 1.715,06

        R$ 1.732,21

        R$ 1.749,54

        R$ 1.767,03

        XIII

        R$ 1.802,37

        R$ 1.820,40

        R$ 1.838,60

        R$ 1.856,98

        R$ 1.875,55

        R$ 1.894,31

        XIV

        R$ 1.932,20

        R$ 1.951,52

        R$ 1.971,03

        R$ 1.990,74

        R$ 2.010,65

        R$ 2.030,76

        XV

        R$ 2.071,37

        R$ 2.092,09

        R$ 2.113,01

        R$ 2.134,14

        R$ 2.155,48

        R$ 2.177,03

        XVI

        R$ 2.220,57

        R$ 2.242,78

        R$ 2.265,21

        R$ 2.287,86

        R$ 2.310,74

        R$ 2.333,85

        XVII

        R$ 2.380,52

        R$ 2.404,33

        R$ 2.428,37

        R$ 2.452,66

        R$ 2.477,18

        R$ 2.501,95

        XVIII

        R$ 2.551,99

        R$ 2.577,51

        R$ 2.603,29

        R$ 2.629,32

        R$ 2.655,61

        R$ 2.682,17

        XIX

        R$ 2.735,81

        R$ 2.763,17

        R$ 2.790,80

        R$ 2.818,71

        R$ 2.846,90

        R$ 2.875,37

        XX

        R$ 2.932,87

        R$ 2.962,20

        R$ 2.991,83

        R$ 3.021,74

        R$ 3.051,96

        R$ 3.082,48

        XXI

        R$ 3.144,13

        R$ 3.175,57

        R$ 3.207,33

        R$ 3.239,40

        R$ 3.271,80

        R$ 3.304,51

        XXII

        R$ 3.370,60

        R$ 3.404,31

        R$ 3.438,35

        R$ 3.472,74

        R$ 3.507,46

        R$ 3.542,54

        XXIII

        R$ 3.613,39

        R$ 3.649,52

        R$ 3.686,02

        R$ 3.722,88

        R$ 3.760,11

        R$ 3.797,71

        XXIV

        R$ 3.873,66

        R$ 3.912,40

        R$ 3.951,52

        R$ 3.991,04

        R$ 4.030,95

        R$ 4.071,26

        XXV

        R$ 4.152,68

        R$ 4.194,21

        R$ 4.236,15

        R$ 4.278,51

        R$ 4.321,30

        R$ 4.364,51

        XXVI

        R$ 4.451,80

        R$ 4.496,32

        R$ 4.541,28

        R$ 4.586,70

        R$ 4.632,56

        R$ 4.678,89

        XXVII

        R$ 4.772,47

        R$ 4.820,19

        R$ 4.868,39

        R$ 4.917,08

        R$ 4.966,25

        R$ 5.015,91

        XXVIII

        R$ 5.116,23

        R$ 5.167,39

        R$ 5.219,06

        R$ 5.271,25

        R$ 5.323,97

        R$ 5.377,21

        XXIX

        R$ 5.484,75

        R$ 5.539,60

        R$ 5.594,99

        R$ 5.650,94

        R$ 5.707,45

        R$ 5.764,53

        XXX

        R$ 5.879,82

        R$ 5.938,62

        R$ 5.998,00

        R$ 6.057,98

        R$ 6.118,56

        R$ 6.179,75

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral e reajuste anual estabelecida no artigo anterior, que não atingir o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância acima mencionada.
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
                  Limeira do Oeste-MG, 20 de janeiro de 2017.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito
                   
                   
                  Publicada por fixação no local de costume dessa Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                   
                   
                  ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                  Secretária
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de alteração art. 1º.
                        Obs.:
                        1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                        2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                         
                        3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                         
                        4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
                         
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 20 de janeiro de 2017.
                         
                         
                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                        Prefeito

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.