Resolução nº 150, de 05 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

150

2014

5 de Dezembro de 2014

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 256, 257 E 258 DA RESOLUÇÃO 92, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 256, 257 E 258 DA RESOLUÇÃO 92, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e ele com fundamento no art. 30, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno, combinado com o art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do “Caput”, do Artigo 256, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, excluindo-se seus §§ 1º e 2º, da forma abaixo:
        Art. 256.   A Câmara Municipal processará o Prefeito pela prática de infrações político administrativas definidas nas Legislações Federal, Estadual, bem como pela complementares constantes da Lei Orgânica do Município, com pena de cassação do mandato.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do Artigo 257, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, que passa a vigorar da seguinte forma:
          Art. 257.   O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas definidas na Legislação Federal e Estadual, bem como pelas complementares constantes da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito disposto neste artigo.
          § 1º   A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
          § 2º   Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e/ou Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
          § 3º   Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
          § 4º   Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e/ou Processante.
          § 5º   De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento.
          § 6º   Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos Vereadores, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e/ou Processante, com três Vereadores sorteados entres os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
          § 7º   Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
          § 8º   Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado, duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
          § 9º   Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e/ou Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
          § 10   Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
          § 11   O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
          § 12   Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e/ou Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.
          § 13   Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
          § 14   Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
          § 15   Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
          § 16   Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
          § 17   Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
          § 18   Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
          § 19   O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado, cujo prazo, se necessário, flui em período de recesso.
          § 20   Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
          § 21   O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido neste dispositivo legal, o qual revoga expressamente o art. 88 deste Regimento Interno.
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do Artigo 258, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, que passa a vigorar da seguinte forma:
            Art. 258.   O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, no caso de cassação deste último, uma vez empossado no cargo e cometendo as infrações político-administrativas de que trata o artigo 256, estará também sujeito ao processo estabelecido no artigo 257, ambos deste Regimento Interno.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

              Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 05 de dezembro de 2014.




              JOSÉ RODRIGUES BARBOSA

              Presidente


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.