Lei Complementar nº 51, de 17 de abril de 2017
“Art. 3º - Revoga-se o inciso III, do § 2º, do artigo 19, da Lei Complementar 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
Art. 17 – (...)
§ 2º - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:
I – (...)
d) Divisão de Biblioteca
III – Diretor Escolar;
a) Vice-Diretor Escolar;
b)Coordenador de Escola Rural e Educação Infantil.
Art. 4º - Fica alterado o título da “Seção VIII”, do Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º - Fica criada no Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, a “Seção VIII-A”, para conter o artigo 19 A descrito no artigo 1º desta lei, com o seguinte título:
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - Fica alterado o Anexo I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO DE VENCIMENTOS | VALOR R$. |
01 | Procurador Jurídico | SC-01 | 2.000,00 |
01 | Assessor Jurídico | SC-01 | 2.000,00 |
01 | Controlador | SC-01 | 2.000,00 |
13 | Secretários Municipais | SC-01 | 2.000,00 |
27 | Diretores de Departamentos | SC-04 | 963,43 |
29 | Supervisores de Divisão | SC-05 | 816,02 |
14 | Encarregados de Setores | SC-06 | 465,00 |
13 | Chefes de Serviços | SC-07 | 465,00 |
01 | Diretor Escolar | SC-02 | 1.316,15 |
01 | Vice - Diretor Escolar | SC-03 | 1.118,73 |
03 | Coordenadores de Escola Rural e Educação Infantil | SC-03 | 1.118,73 |
TOTAL: 104 |
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Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.