Lei Complementar nº 51, de 17 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2017

17 de Abril de 2017

ENUMERA OS ARTIGOS DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 26 DE MAIO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A CISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, REMANEJA E CRIA CARGOS NA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE MG.

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ENUMERA OS ARTIGOS DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE MAIO DE 2009 QUE “DISPÕE SOBRE A CISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, REMANEJA E CRIA CARGOS NA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG”.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam enumerados os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 30, de 26 de maio de 2009.

        Art. 3º - Revoga-se o inciso III, do § 2º, do artigo 19, da Lei Complementar 005/2002, passando a ter a seguinte redação:

        Art. 17 – (...)

        § 2º - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:

        I – (...)

        d) Divisão de Biblioteca

        III – Diretor Escolar;

        a) Vice-Diretor Escolar;

        b)Coordenador de Escola Rural e Educação Infantil.

         

        Art. 4º - Fica alterado o título da “Seção VIII”, do Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:

         

         

        DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

         

        Art. 5º - Fica criada no Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, a “Seção VIII-A”, para conter o artigo 19 A descrito no artigo 1º desta lei, com o seguinte título:

         

         

        SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

         

        Art. 6º - Fica alterado o Anexo I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:

         

         

         

        ANEXO I

         

        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

         

        Nº DE VAGAS

        DENOMINAÇÃO

        SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

        VALOR

        R$.

        01

        Procurador Jurídico

        SC-01

        2.000,00

        01

        Assessor Jurídico

        SC-01

        2.000,00

        01

        Controlador

        SC-01

        2.000,00

        13

        Secretários Municipais

        SC-01

        2.000,00

        27

        Diretores de Departamentos

        SC-04

        963,43

        29

        Supervisores de Divisão

        SC-05

        816,02

        14

        Encarregados de Setores

        SC-06

        465,00

        13

        Chefes de Serviços

        SC-07

        465,00

        01

        Diretor Escolar

        SC-02

        1.316,15

        01

        Vice - Diretor Escolar

        SC-03

        1.118,73

        03

        Coordenadores de Escola Rural e Educação Infantil

        SC-03

        1.118,73

        TOTAL: 104

         

         

         

         

        Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Limeira do Oeste – MG, 17 de abril de 2017.
             
             
             
            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito
             
            Publicação por afixação no local no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
             
            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.