Lei Complementar nº 46, de 23 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2016

23 de Março de 2016

REESTRUTURAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2015

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REESTRUTURAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2015.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso II, c/c. o art. 47, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes níveis de vencimentos:
        I – 
        ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA
          a) 
          Secretário Parlamentar, nível de vencimentos: XXII;
            b) 
            Secretário Administrativo e de Comunicação, nível de vencimentos: XXII;
              c) 
              Auxiliar de Secretaria, nível de vencimentos: XIX;
                II – 
                ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTIVA
                  a) 
                  Advogado, nível de vencimentos: XXII;
                    III – 
                    DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
                      a) 
                      Contador, nível de vencimentos: XXII;
                        b) 
                        Administrador RH, nível de vencimentos: XXII;
                          c) 
                          Vigia, nível de vencimentos: IX;
                            d) 
                            Copeira, nível de vencimentos: IX;
                              e) 
                              Motorista, nível de vencimentos: X.
                                Art. 2º. 
                                As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a realizar a suplementação que se fizer necessário.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de 1º de abril de 2016, revogada as disposições em contrário.
                                    Prefeitura de Limeira do Oeste – MG, 23 de março de 2016.
                                     
                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                    Prefeito
                                     
                                    Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                     
                                    Priscila da Silva Santos
                                    Secretária

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.