Projeto de Lei Complementar nº 9 de 09 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

9

2024

9 de Abril de 2024

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR N° 35/2010, QUE "INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.

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ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2010 QUE “INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE 
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera os artigos Arts. 195, 202 e 205, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 21 de dezembro de 2010, que passam vigorar com a seguinte redação.

      Altera o Caput do Art. 195 e do Art 202, §§ 1°, 2° e 3° e revoga o § 4°, do Art. 202,  o Caput e do Art. 205 e transformar o Parágrafo Único em § 1°, e criar o § 2°, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 21 de dezembro de 2010, que passam vigorar com a seguinte redação.

       

      Art. 195.  Esgotado o prazo de que trata o art. 192 sem que tenha regularizado a situação perante o órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, lavrar-se-á o “Auto de Infração”. ”

      “Art. 202.  A defesa contra a ação das autoridades municipais será decidida pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária, no âmbito de sua competência, que proferirá a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
      § 1º Se entender necessário, o dirigente do órgão de vigilância sanitária poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por cinco (05) dias corridos a cada um para alegações finais.
      § 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o dirigente do órgão de vigilância sanitária terá novo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para proferir a decisão.
      § 3º O dirigente do órgão de vigilância sanitária não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas. ”

      “Art. 205. Da decisão em primeira instância caberá recurso a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária, nomeada pela Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá sua decisão no prazo máximo de dez (10) dias corridos.
      §1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (05) dias corridos, contados da data de ciência da decisão em primeira instância pelo autuado.
      §2º A Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária será regulamentada através de Decreto Municipal. ”

        Art. 2º. 

        Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

           
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 08 de abril de 2024.

           

           

          ENEDINO PEREIRA FILHO
          Prefeito Municipal

             

            Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2024.

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

            Senhores Vereadores.

            Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09/2024, que ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2010 QUE “INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.

            O presente projeto tem por finalidade atualizar a Lei Complementar Municipal nº 35/2010, tendo em vista a necessidade de sua adequação ao Código de Vigilância Sanitária de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao julgamento dos autos de infração.

            Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense. 

            Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 08 de abril de 2024.


            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:

              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.