Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 12 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

11

2024

12 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS E DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS E DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais propôs no termos do §2º, do artigo 21, da Lei nº 668/2013, do inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste c/c artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal e inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em liberação soberana aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A título de subsídios, será pago aos secretários e aos conselheiros tutelares, período de 2025 à 2028, os valores que especifica:
        I – 

        Secretários Municipais: R$ 5.513,00 (cinco mil quinhentos e treze reais);

          II – 

          Conselheiros Tutelares: R$ 3.000,00 (três mil reais).

            Art. 2º. 
            Na hipótese de o valor dos subsídios extrapolar os limites constitucionais, o Prefeito fará a retenção, na própria folha de pagamento, dos valores a maior, baixando o competente Ato, até a volta aos limites constitucionais.
              Art. 3º. 
              Os subsídios fixados por esta Lei serão revistos anualmente, por normas específicas, através do IPCA do IBGE ou índice legal que vier a substituí-lo, em caso de extinção deste, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
                § 1º 
                A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 2022, conforme recomendações legais.
                  § 2º 
                  A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 2022, conforme recomendações legais.
                    § 3º 
                    Mediante autorização escrita ao setor competente, os secretários municipais e conselheiros tutelares poderão consignar até 30% (trinta por cento) do valor bruto do subsídio em folha de pagamento.
                      Art. 4º. 
                      Fica assegurado os seguintes subsídios complementares, por exercício financeiro:
                        I – 
                        Férias e um terço, conforme especificações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limeira do Oeste;
                          II – 
                          Décimos terceiros.
                            Parágrafo único  
                            Os subsídios dos incisos I e II serão proporcionais aos efetivos dias laborais e poderão ser liquidados em rescisões, sendo preferencial a liquidação no decorrer de cada exercício financeiro.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
                                   
                                  Limeira do Oeste - MG, 12 de março de 2024.

                                   

                                  MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                  Presidente

                                  EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                                  Vice Presidente

                                  WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                                  1° Secretário

                                  CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                                  2° Secretário

                                  ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                                  Vereador

                                  AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                  Vereador

                                  CELCIMAR BORGES ANDRADE

                                  Vereador

                                  ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                                  Vereadora


                                  SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
                                  Vereador

                                   

                                    JUSTIFICATIVA


                                     O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar os subsídios dos Secretários Municipais do Município de Limeira do Oeste e Conselheiros Tutelares para o mandato 2025/2028, fixado em parcela única. A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observado as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos arts. 29, VI e 37, XI da Constituição Federal.
                                     
                                     Desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há incremento efetivo da remuneração, mas, apenas, recomposição das perdas inflacionárias, abrangendo todos os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção.
                                     
                                     Desta forma, impõe-se a fixação da remuneração dos Secretários e Conselheiros Tutelares antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI da CF).
                                     
                                     Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores.

                                      MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                                      Presidente
                                      EBERTON ALVES DE OLIVEIRA 
                                      Vice Presidente
                                        
                                      WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                                      1° Secretário
                                      CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
                                      2° Secretário
                                        
                                      ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
                                      Vereador
                                      ELAINY APARECIDA DE SOUZA
                                      Vereadora
                                        

                                      SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
                                      Vereador