Projeto de Lei Complementar nº 7 de 06 de Março de 2024
ACRESCE UM SEGUNDO PARÁGRAFO AO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2024, QUE: “REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, CONSOLIDANDO SUA REDAÇÃO. |
Art. 1º.
Transforma o Parágrafo Único em § 1° e acrescenta o § 2° ao Art. 1° da lei complementar 118/2024, com a seguinte redação:
Art. 1°. . . . § 1º. . . . § 2°. Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário base, tudo nos moldes das Leis Federais no 11.350/2006, 13.342/2016 e Emenda Constitucional no 120/2022. |
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.