Lei Ordinária nº 1.084, de 09 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1084

2024

9 de Fevereiro de 2024

CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 9 de Fevereiro de 2024 e 13 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.084, de 09 de fevereiro de 2024
CRIA O PROGRAMA  “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 

      Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de ninhos artificiais para aves em áreas urbanas, visando à promoção da biodiversidade e a conservação das espécies locais.

        Art. 2º. 

        Os ninhos artificiais deverão ser instalados em locais estratégicos, de acordo com estudos de biólogos e especialistas em fauna, a fim de garantir a segurança e bem estar das aves.

          Art. 3º. 
          Os ninhos artificiais deverão ser confeccionados com materiais seguros e duráveis, garantindo resistência as condições climáticas locais.
            Art. 4º. 
            Compete aos órgãos de meio ambiente e urbanismo a definição de diretrizes para instalação dos ninhos artificiais, levando em consideração as características ambientais da nossa região.
              Parágrafo único  
              As diretrizes mencionadas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas à população, incentivando a participação ativa dos cidadãos na conservação da fauna local.
                Art. 5º. 
                As empresas e instituições responsáveis por empreendimentos urbanos ficam obrigadas a instalar e manter ninhos artificias em suas propriedades, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
                  Parágrafo único  
                  A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará aos infratores a penalidades previstas em legislação específica.
                    Art. 6º. 
                    Fica autorizada a criação de incentivos fiscais para empresas que promoverem a instalação de ninhos artificiais, bem como a realização de programas educativos nas escolas sobre a importância da conservação da fauna.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo deverá buscar parcerias públicas e privadas para possibilitar e promover a expansão do Projeto em áreas rurais do Município.
                        Art. 8º. 
                        Fica obrigatório o desenvolvimento de programas educativos nas escolas do município para sensibilizar estudantes sobre a importância da conservação das aves e a relevância do “Projeto Cidade Dos Pássaros”.
                          Art. 9º. 
                          Fica a cargo da Secretaria do Meio ambiente o Monitoramento e Avaliação de desempenho do projeto, apresentando em audiência pública ou em tribuna da Câmara Municipal, UMA VEZ AO ANO, os números e gráficos referente a:
                            I – 
                            Número de ninhos;
                              II – 
                              Números de ninhos habitados e espécie;
                                III – 
                                Quantos filhotes foram reproduzidos nos mesmos;
                                  IV – 
                                  Quais atividades foram desenvolvidas, e o engajamento referente ao projeto (alunos, escolas, comunidades e empresas.)
                                    Art. 10. 
                                    As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 11. 
                                      Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo.
                                        Art. 12. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                           
                                          Limeira do Oeste - MG, 09 de fevereiro de 2024.

                                           

                                           

                                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                                          Prefeito Municipal


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.