Projeto de Lei Complementar nº 2 de 17 de Janeiro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

2

2024

17 de Janeiro de 2024

REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 17 de Janeiro de 2024 e 1 de Fevereiro de 2024.
Dada por Projeto de Lei Complementar nº 2 de 17 de Janeiro de 2024
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE), no âmbito do Município de Limeira do Oeste, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
        Parágrafo único  
        Fica autorizado a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no artigo 1º a 01 de janeiro de 2024, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos compatíveis e suficientes pelo Governo Federal.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, cujo pagamento estará condicionado a disponibilidade dos recursos específicos repassados pelo Governo Federal para custeio de suas remunerações, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 12 de janeiro de 2024.

                 

                 

                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito Municipal

                   

                  Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024.

                  Excelentíssimo Senhor Presidente,

                  Ilustres Senhores Vereadores.

                  Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                  Referido Projeto de Lei Complementar versa sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

                  Citada Emenda Constitucional estabeleceu expressamente que:

                  Art. 198 [...]

                  § 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

                  § 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

                  § 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

                  (...);

                  Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.

                  Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

                  Atenciosamente,

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito Municipal