Lei Ordinária nº 1.071, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1071

2023

21 de Dezembro de 2023

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, NAS MODALIDADES TÁXI, MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY E SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, NAS MODALIDADES TÁXI, MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY E SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, na modalidade táxi, no Município de Limeira do Oeste, em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, Código de Posturas Municipais e as Leis Federais nº s 12.587/2012, 8.666/1993 e 8.987/1995 e alterações posteriores, conforme o caso.
          Art. 2º. 
          A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos automotivos de aluguel – Táxi - será realizada mediante procedimento licitatório, através da outorga de permissão às pessoas físicas ou jurídicas, devidamente inscritas como motoristas autônomos no Cadastro Municipal de Contribuintes, que atendam aos requisitos dispostos nesta Lei.
            Art. 3º. 
            As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, por sua Diretoria competente, na qualidade de Órgão Gerenciador.
              Art. 4º. 
              A exploração do serviço de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia, segurança, higiene, conforto e urbanidade na sua prestação.
                Art. 5º. 
                Correrão por conta do permissionário todas e quaisquer despesas decorrentes da permissão, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
                  Parágrafo único  
                  O regime de trabalho entre permissionário e condutor auxiliar, quando for o caso, será estabelecido de acordo com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 e suas posteriores alterações.
                    Art. 6º. 
                    O Órgão Gerenciador deverá expedir os documentos e certidões relativas aos permissionários, que viabilizem o acesso a subsídios, descontos e isenções, inerentes ao exercício da profissão.
                      CAPÍTULO II
                      DO TERMO DE PERMISSÃO
                        Art. 7º. 
                        O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, na modalidade Táxi, no Município de Limeira do Oeste será prestado por delegação do Poder Público através do instrumento jurídico da permissão de serviço público.
                          Art. 8º. 
                          A outorga da Permissão de Serviço Público é ato unilateral do Chefe do Poder Executivo, concedida por tempo determinado, mediante processo licitatório, cujo termo de permissão fixará as condições da referida permissão, nos termos da presente lei.
                            § 1º 
                            A alteração no número de permissões para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros do Município somente será autorizada por ato do Poder Executivo, após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o devido processo licitatório.
                              § 2º 

                              A alteração de que trata o parágrafo anterior obedecerá à proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 700 (setecentos) habitantes.”

                                Art. 9º. 
                                Será outorgada somente uma permissão por pessoa física ou jurídica, formalizada através de termo próprio na conclusão do processo licitatório.
                                  § 1º 
                                  O valor da outorga de permissão será fixada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando-se os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
                                    § 2º 
                                    Fica vedado aos permissionários que ingressarem no sistema, após a publicação desta Lei, a transferência da permissão, exceto no caso de morte e aposentadoria por invalidez, cuja transferência é regulada pela presente Lei.
                                      § 3º 
                                      As permissões cassadas, revogadas ou aquelas que o permissionário desistir, serão revertidas ao Município e, a critério da Administração, serão oferecidas a terceiros, mediante novo processo licitatório ou seguindo a ordem de classificação em caso de existência de habilitados em processo licitatório ainda vigente.
                                        § 4º 
                                        A partir da data de publicação desta Lei, as permissões concedidas anteriormente e em vigor, bem como as transferidas na forma não sofrerão qualquer tipo de alteração, inclusive não sendo necessária a participação em certame licitatório.
                                          § 5º 

                                          No prazo de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei, ocorrer a incapacidade do permissionário resultando em aposentadoria por invalidez, poderá ser requerida a transferência da permissão para os herdeiros/sucessores, caso tenham interesse, caso contrário, fazer novo processo licitatório.

                                            Art. 10. 

                                            A permissão terá duração de 10 (dez) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, condicionada a prorrogação à prévia avaliação do serviço prestado pelo permissionário no período antecedente.

                                              § 1º 
                                              O permissionário detentor de mais de uma permissão, deverá optar, formalmente, por apenas uma delas e efetivar a transferência das demais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de reversão ao Poder Permitente.
                                                § 2º 
                                                Expirado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem manifestação do permissionário, as permissões cumulativas serão revertidas ao Município, e, a critério da Administração, serão oferecidas a terceiros, mediante licitação.
                                                  § 3º 
                                                  Em nenhuma hipótese caberá indenização por parte do Poder Público em virtude de reversão ao seu patrimônio, revogação ou extinção de permissão anteriormente outorgada.
                                                    § 4º 
                                                    Dos prazos de vigência das permissões transferidas na forma autorizada pelos artigos 9º e 10, será deduzido o interregno decorrido entre a data da publicação desta Lei e a data da opção ou transferência.
                                                      Art. 11. 
                                                      Para cada permissão outorgada será admitido apenas um único veículo de propriedade do permissionário, sendo admitido o arrendamento mercantil ou outras formas de financiamento.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem como qualquer alteração realizada no veículo, deverá ser precedida de vistoria e prévia autorização do Órgão Gerenciador.
                                                          Art. 12. 
                                                          É facultado ao permissionário renunciar a permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
                                                            § 1º 
                                                            A renúncia deverá ser comunicada formalmente ao Órgão Gerenciador.
                                                              § 2º 
                                                              Deferida a renúncia ela se tornará irretratável, retornando a permissão imediatamente ao Município.
                                                                Art. 13. 
                                                                O Termo de Permissão poderá ser rescindido após procedimento administrativo do Poder Público Permitente, em razão de justificado interesse público, bem como poderão ser aplicadas as demais sanções previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes em caso de descumprimento do termo de permissão.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO CADASTRO PÚBLICO DOS CONDUTORES
                                                                    Art. 14. 
                                                                    O Órgão Gerenciador manterá registros de todos os condutores permissionários e auxiliares do Sistema de Táxi.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Para se cadastrar, o permissionário deverá apresentar cópia reprográfica dos seguintes documentos:
                                                                        I – 
                                                                        Carteira de identidade;
                                                                          II – 
                                                                          CPF;
                                                                            III – 
                                                                            Carteira de habilitação, na categoria pertinente e vigente;
                                                                              IV – 
                                                                              Certidão negativa de antecedentes criminais;
                                                                                V – 
                                                                                Comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuinte como taxista;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Certificado de aprovação nos cursos de transportes de passageiros, direção defensiva e primeiros socorros;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV vigente;
                                                                                        IX – 

                                                                                        Comprovante de inscrição no INSS, ou seja, de segurado previdenciário;

                                                                                          X – 
                                                                                          Prova de regularidade para com a Previdência Social – INSS, por meio da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI);
                                                                                            XI – 
                                                                                            Atestado de sanidade física e mental expedido por médico do trabalho;
                                                                                              XII – 
                                                                                              Apólice de seguro contra riscos para condutores e passageiros e terceiros dentro do prazo de validade, podendo o seguro ser efetivado de forma coletiva;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                Comprovante de endereço.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Para fins de cadastro o condutor auxiliar deverá apresentar cópia reprográfica dos documentos das alíneas anteriores.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O permissionário será responsável por todo e qualquer ato praticado por condutores auxiliares a seu serviço.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Caberá ao condutor permissionário:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        movimentar e atualizar seu cadastro junto ao Município, requerer, solicitar, retirar e assinar os documentos relativos ao seu cadastro pessoal e dos condutores auxiliares a seu serviço;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          alterar, requerer, solicitar, retirar e assinar documentos referentes ao veículo vinculado à sua permissão;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            manter atualizada sua documentação junto ao Órgão Gerenciador.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Os condutores permissionários e os condutores auxiliares terão prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 9°, § 2°, para apresentar o certificado dos cursos exigidos, caso não tenha instituição ministrando-os, à época do cadastramento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Os prazos de validade dos cursos referidos neste artigo são determinados pelas normas pertinentes em vigor.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  O recadastramento do permissionário e dos condutores auxiliares deverá ser realizado anualmente, junto ao Órgão Gerenciador.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Compete ao permissionário a prestação direta do serviço, por, no mínimo, oito horas diárias, cabendo ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      É facultado a cada permissionário a inclusão de até dois motoristas auxiliares para melhor execução dos serviços.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Durante a incapacidade temporária do permissionário o serviço será prestado pelo condutor auxiliar.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Se da incapacidade do permissionário, resultar a aposentadoria por invalidez, ficam os sucessores investidos nos direitos da permissão no prazo de validade da mesma, na ordem da vocação hereditária, nos termos da legislação civil.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos no prazo de validade da mesma, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Os condutores auxiliares poderão trabalhar para mais de um permissionário, desde que, todos estejam lotados no mesmo ponto de estacionamento e mediante prévia anuência do Órgão Gerenciador, vistada pelo Coordenador do ponto de estacionamento respectivo.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Os condutores auxiliares não poderão exceder jornada diária de 12 (doze) horas corridas.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Anualmente e à época da vistoria dos veículos, o condutor auxiliar deverá promover o seu recadastramento junto ao Órgão Gerenciador, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      O número de condutores auxiliares por pontos de estacionamento, não poderá ultrapassar o dobro do número de permissionários.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Os permissionários poderão organizar-se, juridicamente, para prestarem os serviços de rádiotáxi, táxi especial e táxi executivo, com prévia autorização do Órgão Gerenciador, nos termos do Capítulo X desta Lei.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                          DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            A fixação da tarifa taximétrica será feita por decreto do Poder Executivo e seu reajuste far-se-á de acordo com a legislação pertinente, conforme estudos a serem elaborados pelo Órgão Gerenciador através de planilha de cálculo tarifário.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O Órgão Gerenciador elaborará a planilha dos cálculos da tarifa taximétrica considerando os custos de operação, de manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de forma que seja assegurada a estabilidade financeira relativa à prestação do serviço.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será aquele registrado na tabela taximétrica autorizada pelo Órgão Gerenciador, ao término da utilização do serviço.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o usuário, durante a prestação do serviço, assim como, do Decreto que estabelece a fixação da tarifa taximétrica.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o reajuste da tarifa ou quando se encontrar avariada.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      Para efeito de remuneração do serviço prestado, com base na tarifa decretada, o serviço de táxi fará uso de bandeiras taximétricas nas seguintes condições:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Bandeira 01 (um): nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, nos limites do perímetro urbano;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Bandeira 02 (dois):
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            nos dias úteis, das 20:00 às 6:00 horas;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              aos sábados, a partir das 12:00 horas;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.
                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  Na prestação do serviço de táxi, em casos especiais restritos a viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário, a tarifa a ser paga, sem prejuízo dos princípios e diretrizes desta Lei, não caracterizando irregularidade o transporte dos passageiros sem município distinto daquele no qual o transportador obteve autorização, desde que o embarque tenha acontecido dentro dos limites do município onde o transportador tem autorização para operar.

                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    No Município será aplicada obrigatoriamente a tarifa prevista na tabela, salvo para prestação de serviço por prazo determinado, mediante contrato, situação em que poderá ser cobrada tarifa diferenciada com redução de até 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      O valor da UT - Unidade Taximétrica, equivale à quilometragem rodada.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Os veículos destinados ao serviço de táxi são obrigados a portar a tabela instituída pelo Município de Limeira do Oeste, como meio de transparência para aferir a legalidade do valor cobrado.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          As bandeiras taximétricas deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de cassação da permissão.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            A tabela de tarifa elaborada, confeccionada e distribuída pelo Órgão Gerenciador, conterá:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Número do Decreto que autorizou o reajuste tarifário e a data de entrada em vigor;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Indicação que é proibido o uso de fotocópia;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Informação sobre utilização de bandeira II;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Proibição da cobrança do transporte de equipamento de uso próprio de deficiente físico;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Valor cobrado por volume;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        Número de telefone para reclamações:
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          Tabela indicando a quantidade de UT - Unidade Taximétrica;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            Carimbo e assinatura do Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                              DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONDUTORES
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                São deveres do condutor permissionário e de seus condutores auxiliares:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Fornecer à Secretaria Municipal de Administração, dados estatísticos e quaisquer outras informações que forem solicitadas para fins de controle e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Atender às obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Cumprir e fazer cumprir a presente Lei, bem como as demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço permitido;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários, os agentes e fiscais e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, encargos sociais e previdenciários, como aqueles decorrentes das despesas da compra e venda de equipamentos para garantir os níveis de segurança do serviço;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              Manter atualizadas as informações relativas à sua pessoa;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                Manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança, higiene e conservação, atendendo também os padrões de programação visual definidos pelo Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  Ter idoneidade e bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    Cumprir, o condutor permissionário, a prestação direta do serviço, na forma do art. 16 desta Lei, cabendo ao condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular;
                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                      Atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e ao serviço, quando solicitados;
                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                        Descaracterizar o veículo quando da baixa do seu cadastramento no sistema, providenciando a comprovação de baixa na placa de categoria aluguel ou da transferência do veículo;
                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                          Portar, quando em serviço, o Termo de Permissão, licenciamento anual em vigor do veículo, Carteira Nacional de Habilitação e Cartão de Identificação, dentro do prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                            Não concorrer com os demais serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                              Utilizar vestuário adequado, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                Não deter autorização, permissão, ou concessão de caráter comercial, no Município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Não estar cadastrado como titular ou auxiliar em qualquer outro serviço de transporte de caráter público;
                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar comprovante de quitação com o INSS como autônomo;
                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                      Apresentar apólice de seguro contra riscos para condutores, passageiros e terceiros, dentro do prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                        Permitir e facilitar ao Órgão Gerenciador o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                          Renovar a vistoria anualmente, ou quando houver troca de veículo;
                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Cumprir fielmente a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Estacionar somente no ponto em que for cadastrado, exceto nos casos de ponto livre.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                O uniforme poderá ser exigido pelo Órgão Gerenciador, conforme critérios estabelecidos mediante ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas para confecção do uniforme, se adotados, correrão por conta dos permissionários e dos condutores auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    São direitos dos permissionários e de seus auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Utilizar qualquer ponto de categoria livre;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Solicitar junto ao Órgão Gerenciador, certidões, declarações e demais documentos que possibilitem a comprovação da atividade de condutor autônomo de veículos de transporte individual de passageiros por táxi, bem como propiciar a obtenção de isenções, subsídios e descontos inerentes à profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                          DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São direitos dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Escolher o veículo ou a pessoa autorizada para realizar o seu transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de solicitação de chamada por telefone, utilizar a tabela de remuneração somente quando o passageiro adentrar ao veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser tratado com polidez e urbanidade pelos prestadores de serviço e agentes públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Sugerir mudanças para melhoria do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Reclamar, junto ao Órgão Gerenciador sobre irregularidade na prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos para utilização no serviço de táxi, deverão ser dotados, obrigatoriamente de:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Equipamento luminoso com a inscrição "TÁXI", justaposto sobre o teto do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela de cobrança da remuneração em local de fácil visão dos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Selo de vistoria ou documento equivalente, outorgado pelo Órgão Gerenciador, que demonstre a regularidade do veículo junto ao Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela ou Decreto da tarifa taximétrica em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programação visual, nos padrões estabelecidos pelo Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dístico "É Proibido Fumar", conforme indicação do Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quatro portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dispositivo para fixar o Cartão de Identificação no painel do veículo lado direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN - MG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os referidos veículos deverão ser licenciados no Município de Limeira do Oeste/MG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos dotados de duas portas, deverão ser substituídos, obrigatoriamente, por automóveis de quatro portas, quando das substituições previstas no art. 33 ou quando estiver com a vida útil vencida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação do ano vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A troca de veículo em operação no Serviço de táxi, deve ser requerida pelo condutor permissionário, e somente será permitida após vistoria e aprovação do Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O veículo deverá ser obrigatoriamente substituído até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que completar dez anos de fabricação, averiguado pela nota fiscal de compra ou pelo ano de fabricação constante no CRLV do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá o prazo constante no parágrafo anterior ser prorrogado, por no máximo, um ano, a critério do Órgão Gerenciador e mediante vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A substituição de veículos deverá ser processada por veículos com idade igual ou inferior ao substituído, levando em consideração o estabelecido no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É permitido o uso de propaganda nos táxis de acordo com as normas estabelecidas em regulamento, e desde que previamente autorizado pelo Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica, foto ou inscrições nas partes internas ou externas do veículo, exceto nos casos em que houver autorização do Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os condutores permissionários poderão requerer licença do serviço de táxi, por prazo determinado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Furto do veículo: até 360 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acidente grave ou destruição total: até 180 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Substituição do veículo: até 60 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demais casos: até 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser prorrogados por igual período a critério do Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não observação dos prazos dispostos neste artigo, implicará em multa no valor de 30 (trinta) UFM - Unidades Fiscais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicada multa prevista no parágrafo anterior, o Secretário fixará prazo para o condutor permissionário apresentar a documentação do veículo, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A omissão por parte do condutor permissionário em apresentar a documentação do veículo, no prazo determinado pelo Secretário, ensejará na revogação do Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DOCUMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São de porte obrigatório, durante a prestação do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Selo de vistoria ou documento equivalente, destinado a representar a regularidade dos veículos destinados à execução do serviço em táxi, sendo a elaboração, confecção e distribuição de competência exclusiva do Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cartão de Identificação ou documento equivalente com foto, destinado a conferir regularidade ao condutor de veículo de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Termo de Permissão destinado a fixar as condições e requisitos da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tabela de tarifa taximétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decreto de fixação de tarifa taximétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os documentos de que trata este artigo serão liberados aos condutores permissionários e auxiliares que estiverem regularizados perante o Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cartão de identificação será concedido com validade de um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A validade do cartão de identificação poderá ser inferior a um ano, coincidindo neste caso, com a validade do exame médico constante da Carteira Nacional de Habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No cartão de identificação do permissionário, constará, além de dados pessoais, o número da placa do veículo para o qual estará o condutor habilitado a conduzir, o número da permissão outorgada e de seu ponto de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No cartão de identificação do condutor auxiliar constará, além de dados pessoais, o ponto de estacionamento ao qual é vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos permitidos em cada ponto serão estabelecidos pelo Município, mediante Decreto, tendo em vista o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pontos de estacionamento são divididos em duas categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Privativos: aqueles que só podem ser ocupados pelos veículos do serviço de táxi, conforme previamente definido no Termo de Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Livres: podem ser ocupados por qualquer veículo de táxi, obedecendo ao limite máximo estabelecido para cada ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo e a critério do Município, ser extintos, remanejados, ter alterada sua categoria, bem como ter reduzidos ou ampliados os limites de veículos neles permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cessão, permuta ou remanejamento de pontos de estacionamento, processados à revelia do Órgão Gerenciador, serão considerados sem efeito, importando em sanções aos infratores, sem prejuízo das demais cominações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pontos de estacionamento de táxi serão identificados por placas de sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional do táxi deverá embarcar passageiros no ponto de estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante chamada à distância e nos pontos livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Órgão Gerenciador poderá implantar pontos de táxi de estacionamento livre provisório para atender a necessidades ocasionais, fixando sua duração e demais características.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de reparos, manutenção ou instalação de equipamentos, em caráter não emergencial nos veículos, dependem de autorização expressa do Órgão Gerenciador, para serem realizados em pontos de estacionamento de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A escolha entre os condutores permissionários, quando da ampliação do número de vagas, remanejamento de um ou mais permissionários e de localização e criação de novos pontos, sem implicar em aumento do número de permissões, proceder-se-á por meio de processo seletivo interno do Serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por remanejamento de ponto de estacionamento a adequação de locais, visando ao melhor atendimento da demanda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O remanejamento de permissionários sempre visará ao melhor atendimento e não implicará, obrigatoriamente, no remanejamento de ponto de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo seletivo interno será disciplinado mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de empate, dar-se-á preferência aos condutores permissionários que comprovadamente estejam designados em pontos de baixa demanda, aos mais antigos, aos que menos infrações cometeram às normas disciplinadoras do serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O permissionário remanejado para outra localidade mediante a seleção a que concorreu, perderá o direito à vaga anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SERVIÇO DE TÁXI DIFERENCIADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser instalado, de acordo com estudo do Órgão Gerenciador, sistema de radiotáxi que consiste na adaptação, em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor, o qual funcionará conjugado a uma estação central, que receberá por telefone as chamadas dos usuários, e as transmitirá pelo rádio aos veículos subordinados ao sistema, para atendimento, observando-se aquele que se encontrar mais próximo do local chamado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder permitente poderá revalidar a autorização para o funcionamento de radiotáxi anualmente, e somente será fornecida se não existirem débitos ou outras irregularidades para com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O custo do serviço auxiliar de radiotáxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao transporte previsto no caput deste artigo mediante ato administrativo competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por serviço de táxi especial aquele prestado por veículos dotados de equipamento próprio para o transporte de usuários excepcionais cuja locomoção, através de veículos comuns, lhes causem sofrimento ou desconforto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao transporte previsto no caput deste artigo mediante ato administrativo competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O serviço de táxi executivo compreende a prestação através de veículos diferenciados que proporcionem maior conforto ao usuário com tarifa diferenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao transporte previsto no caput deste artigo mediante ato administrativo competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pelo Órgão Gerenciador, para os quais serão emitidas identificações específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da atividade fiscalizadora poderão resultar termos próprios lavrados em duas vias, em formulários denominados Autos de Infração e ou Termo de Advertência, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais, previstas em legislação pertinente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Suspensão de quinze ou trinta dias do cartão de identificação, mediante instauração de processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão da permissão, até adequação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cancelamento da permissão do condutor permissionário ou cartão de identificação, no caso de condutor auxiliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituída a "Pontuação do Condutor", por infração e a respectiva avaliação, para fins de acompanhamento do número de infrações cometidas pelos condutores permissionários e seus auxiliares no serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pontuação das infrações será atribuída, de acordo com os grupos em que estão classificadas, na conformidade do artigo 68 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos, a partir da data da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infrações do Grupo "A" e "B": um ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infrações dos Grupos "C" e "D": um ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infrações do Grupo "E": cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não sendo possível indicar a autoria da infração, a pontuação será conferida ao condutor permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cada vinte pontos, o condutor será submetido ao Curso de Capacitação, ministrado pelo Órgão Gerenciador, ou entidade credenciada, e:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atingindo o limite de trinta pontos, o Órgão Gerenciador analisará o prontuário do condutor e, aplicará nele, pena de advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o condutor cometa mais de uma infração no prazo de trinta dias a contar da advertência, estará suspenso, preventivamente, de cinco a quinze dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na hipótese de o condutor completar quarenta pontos em seu prontuário, o Órgão Gerenciador instaurará processo administrativo para apurar o interesse da Administração em manter a permissão ou o cartão de identificação do condutor auxiliar, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pontuação e as infrações cometidas pelos condutores permissionários e condutores auxiliares serão anotadas nos respectivos prontuários, salvo se impossível identificar quem cometeu a infração, caso em que será imputada ao primeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações punidas com as sanções previstas no art. 63 desta Lei, e que implicaram em pontuação, classificam-se de acordo com sua gravidade, em cinco grupos, designados por Grupos "A", "B", "C", "D" e "E".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São infrações a esta Lei, além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO B:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do passageiro, ou, permitir que este fume;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Falta de equipamento luminoso, com a inscrição TÁXI, sobre o teto do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de tratar com urbanidade, os passageiros, o público em geral, colegas de trabalho, bem como os agentes públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusar passageiros sem justificativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Utilizar veículo com excesso de lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar serviço remunerado com veículo não autorizado para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de portar cartão de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de portar Termo de Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO C:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de portar no veículo, selo de vistoria ou deixar de disponibilizar tabela de tarifa e o Decreto que a estabelece;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atrair passageiros utilizando-se de meios e artifícios de concorrência desleal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocar ou permitir que outros coloquem, qualquer tipo de inscrição ou legenda, nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer forma de aliciamento de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abastecer veículo enquanto estiver conduzindo passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descumprir qualquer Termo de Compromisso firmado com o Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão de Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer ponto em local não autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusar-se a exibir à fiscalização, documentos exigidos por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usar bandeira 2 indevidamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobrar, ou não devolver tarifa paga, em caso de interrupção de viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos ou de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exceder, o condutor auxiliar, na jornada diária estabelecida no § 1º, do artigo 17.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO D:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação ou com vida útil superior à definida nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa do Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestar serviço com o veículo sem utilizar a tabela taximétrica, salvo em viagens intermunicipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abandonar veículo, com intuito deliberado de esquivar-se da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prestar serviço estando sob suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Utilizar combustível não permitido pela legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não substituir veículo com limite de idade ultrapassada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de submeter o veículo à vistoria anual obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O permissionário não cumprir a carga horária prevista nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Descumprir o que determina o artigo 85;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO E:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Houver violação da tabela taximétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O condutor permissionário consentir que motoristas não cadastrados junto ao Órgão Gerenciador conduzam veículos de Táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrer cessão, permuta ou transferência da permissão ou do ponto de estacionamento, sem prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O motorista for flagrado dirigindo veículo em estado de embriaguez, ou sob a ação de entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Houver ausência na atividade, sem justificativa e nem autorização prévia do Órgão de Gerenciador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de renovar o cartão de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar, exceto no caso previsto no § 3º do art. 16 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de descumprimento das obrigações ou deveres do condutor permissionário, não previstos nos Grupos A, B, C e D deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de aplicação de sanção às infrações seguirá o seguinte critério, sem prejuízo de demais penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Às infrações pertencentes ao GRUPO A será imposta a penalidade de advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às infrações dispostas no GRUPO B, caberá multa pecuniária, no valor de 12 (doze) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Às infrações constantes do GRUPO C, a sanção será a de multa pecuniária, no valor de 24 (vinte e quatro) UFM e suspensão conforme art. 61, § 3º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às infrações do GRUPO D, caberá multa pecuniária, no valor de 30 (trinta) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Às infrações constantes do GRUPO E caberá, conforme decisão do Órgão Gerenciador, em processo administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cassação da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de condutor auxiliar, cassação do cartão de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogação da autorização para funcionamento de rádio táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando ocorrer a apreensão do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio conveniado com o Órgão Gerenciador e só será restituído após saneamento de todas as irregularidades e pagamento das multas e taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de reincidência de infrações, a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o devido enquadramento a que se refere o art. 66 desta Lei será imputada a seguinte pontuação no prontuário do condutor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às infrações do GRUPO A, imputar-se-á cinco pontos ao condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Às infrações do GRUPO B, imputar-se-á sete pontos ao condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Às infrações do GRUPO C, imputar-se-á dez pontos ao condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Às infrações do GRUPO D, imputar-se-á quinze pontos ao condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao permissionário ou condutor auxiliar que tiver revogada sua permissão e/ou cartão de identificação, respectivamente, é proibida sua inscrição em futuras licitações e cadastros pelo período de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cassação das permissões e/ou dos cartões de identificação será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número limite de pontos ou haja prova inequívoca da realização dos atos que justifique a extinção do Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a condução dos processos administrativos será nomeada, por portaria do Chefe do Poder Executivo, uma comissão composta por três membros, todos servidores efetivos do quadro de pessoal do Município e respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades previstas para os grupos neste Capítulo, serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao cumprimento das exigências necessárias à regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA AUTUAÇÃO E DOS REQUISITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constatada a infração, exceto nos casos de aplicação da penalidade de advertência, será lavrado o respectivo auto de infração em duas vias, devendo ser uma anexada ao processo e outra, sempre que possível entregue ao condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do auto de infração, se fará constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tipificação da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Local, data e hora do cometimento da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificação do veículo (placa, marca-modelo, espécie-tipo, categoria, chassi, Renavam);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificação do condutor, sempre que possível (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Identificação do proprietário do veículo, conforme documento expedito pelo DETRAN (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Número da permissão em que se encontra o veículo alocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Histórico da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prazo em dias para recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação do órgão e do agente autuador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinatura do condutor, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Número do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cada infração lavrar-se-á um respectivo auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, e, em até vinte e quatro horas, contadas da hora da ocorrência do fato, encaminhá-lo à sua chefia imediata para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração o agente de fiscalização deverá fazer constar o fato no auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autuação homologada será transformada em penalidade pelo Secretário Municipal de Administração, que ordenará a expedição da notificação ao condutor permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos Correios (AR), no prazo de até sessenta dias, sob pena de nulidade do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o infrator não seja encontrado no endereço constante de seu cadastro, a notificação far-se-á por meio de edital, publicada uma vez no Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assinatura do condutor no auto de infração valerá como notificação, gerando o mesmo efeito, a recusa do condutor em assiná-lo, bem como sua evasão do local, fato que será informado pelo agente de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação sempre será endereçada ao condutor permissionário, o qual será responsável pela infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autuação poderá ser impugnada, no prazo máximo de dez dias, contados da data da notificação, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apresentação da impugnação suspende os efeitos da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O deferimento do pedido implicará no cancelamento da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esgotado o prazo sem a apresentação da impugnação, ou tendo esta sido julgada insubsistente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante nova notificação ao sancionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do conhecimento da aplicação da penalidade o condutor permissionário poderá interpor Pedido de Reconsideração, via protocolo geral do Município, junto ao Secretário Municipal Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias da notificação, não podendo ser renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será de 30 (trinta) dias o prazo para decisão sobre o requerimento e sobre o Pedido de Reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O deferimento da impugnação ensejará o arquivamento do processo e suspensão das sanções cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será dada ciência das decisões do processo administrativo ao interessado, via protocolo geral do Município ou publicação no órgão oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do conhecimento do indeferimento do Pedido de Reconsideração, o condutor permissionário poderá interpor recurso em última instância administrativa, via protocolo geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Procuradoria Municipal, mediante depósito prévio dos valores das multas aplicadas, caso existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procedente o recurso, será devolvido ao condutor permissionário, o valor integral das multas pagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão cobrados dos condutores permissionários os seguintes valores pelos serviços prestados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Laudo de vistoria: 2 (dois) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cartão de identificação: 1 (um) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Substituição de veículo: 2 (dois) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela taximétrica: 1 (um) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores citados acima deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal mediante Guia de Arrecadação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores discriminados nesta Lei, serão corrigidos dia primeiro de janeiro pelo índice do INPC acumulado no ano anterior, ou por outro índice utilizado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos alocados no Serviço de Táxi deverão ser vistoriados anualmente, ou quando houver permuta, remanejamento, transferência, para ingresso no serviço ou ainda, após acidente que comprometa a segurança dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vistoria do veículo deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, até o dia 31 de janeiro, de cada ano, devendo ser realizada por terceiro devidamente qualificado e credenciado no INMETRO, para a realização da inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de acidentes que comprometam a segurança dos usuários, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, o permissionário deverá submetê-lo à vistoria, como condição imprescindível para a sua liberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não realizada a vistoria no prazo previsto, por omissão do permissionário o veículo terá suspensa a sua permissão, sem prejuízo de demais sanções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A restituição se fará após pagamento de multa, taxas e despesas decorrentes da suspensão, bem como a regularização da documentação do veículo, permissionário, condutores auxiliares, vistoria e pendências que porventura possam ser detectadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente serão vistoriados os veículos que estiverem com a documentação atualizada, inclusive a documentação dos permissionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de débitos junto ao Município de Limeira do Oeste impede a tramitação de quaisquer requerimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Órgão Gerenciador poderá baixar normas de natureza complementar à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novas tecnologias, materiais e equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização do Órgão Gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRINCÍPIOS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei objetiva garantir a acessibilidade, confiabilidade e segurança nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte no Município, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Limeira do Oeste, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Administração a pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os motoristas parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o município de Limeira do Oeste, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Origem e destino da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tempo e distância da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mapa do trajeto da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação do condutor que prestou o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Composição do valor pago pelo serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Administração, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor anual equivalente a 6 (seis) UFM - Unidade Fiscal do Município, por veículo cadastrado para operar no município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Administração, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A TGO deverá ser recolhida anualmente em favor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para o recolhimento da TGO é até o 15º (décimo quinto) dia do mês janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de acessibilidade, segurança, conforto, higiene e qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observar os critérios mínimos de acessibilidade, previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disponibilizar o serviço previsto nesta Lei a pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei 13.146/15;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proibir a recusa à prestação do serviço de que trata esta Lei ao passageiro com deficiência, sob pena de multa de 24 (vinte e quatro) UFM ao motorista que recusar o transporte ao passageiro; e na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Origem e destino da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tempo total e distância da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Composição do valor pago pelo serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos veículos da frota, informada nos termos do inciso IX do caput, para cada plataforma tecnológica prestadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo, sob as penalidades da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de ônibus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Administração, efetuará o acompanhamento, fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DE SEUS CONDUTORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do condutor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de participação de cursos, com carga horária mínima de 28 (vinte e oito) horas, contemplando 04 (quatro) módulos básicos, sendo eles, primeiros socorros, bem como os cursos de relações humanas, direção defensiva, mecânica e elétrica básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovar residência no município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Possuir, quatro portas, ar condicionado e no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação, contados na data do cadastro na Secretaria Municipal de Administração (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados pelo DETRAN-MG e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estar emplacado em Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disponibilizar veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, no percentual e termos da legislação federal e municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disponibilizar veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, no percentual e termos da legislação federal e municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria Municipal de Administração ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço de transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 12 (doze) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 12 (doze) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo, na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da Secretaria Municipal de Administração e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca d’água visível o brasão do Município e a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Carteira Especial de Motorista por Aplicativo deverá estar devidamente afixada no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do Artigo 73 da presente Lei deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente serão admitidos novos prestadores do serviço, se cumprido o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência exigido por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fornecer ao município de Limeira do Oeste o compartilhamento de seus dados, quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de Administração, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal de Administração, que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício constitucional da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão da autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogação da autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descadastramento do condutor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descadastramento do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Notificação para regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do município de Limeira do Oeste pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do município de Limeira do Oeste pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de notificação de autuação à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Procurador Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário, falta leve 4 (quatro) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização, falta grave 13 (treze) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer disposição contida nesta Lei, falta média 7 (sete) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilizar paradas de ônibus, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não cumprir o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo município de Limeira do Oeste ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao município de Limeira do Oeste, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Administração poderá celebrar convênios com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Administração poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Limeira do Oeste, por meio das plataformas tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB AS MODALIDADES MOTOTAXISTA, MOTOFRETE E MOTOBOY
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias “moto-frete” em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e com a Resolução nº 943/2022, do Contran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A atividade de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transporte de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o disposto nesta Lei, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Moto-frete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos, especialmente pelas Resoluções do Contran e pelos demais órgãos competentes, observado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Veículos dotados de motores com potências de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mínima de 125 cc;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Máxima de 250 cc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ter no máximo 10 (dez) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CADASTRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o exercício das atividades previstas no art. 95, o condutor necessita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Documento de Identidade –RG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atestado médico de sanidade física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovante de segurado previdenciário, ou seja, inscrição no INSS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovante de residência recente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cédula do Cadastro de Pessoas Físicas ou documento que comprove o número do CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), com extrato de pontuação por infrações de trânsito anotada, dentro do limite atual de 20 pontos para quem cometeu duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos caso tenha uma infração gravíssima ou 40 pontos caso não haja nenhuma infração gravíssima no prontuário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O veículo deve ser cadastrado mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Limeira do Oeste, com respectivo seguro obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “MOTOTÁXI” em cor básica, “MOTOBOY” e “MOTO-FRETE” também em cor básica, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os veículos previstos nesta Seção devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 95 desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao permissionário, concessionário ou credenciado admite-se somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O permissionário, concessionário e/ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitido no máximo 10 (dez) permissionários, concessionários e/ou credenciado por Organização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mototáxi: na proporção de 10 (dez) motos para cada 10 (dez) mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Motoboy: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Moto-frete: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização mencionada no caput desse artigo não poderá ser concedida ou renovada sem constar a adequação dos veículos à Resolução do Contran nº 943/2022 ou outra que estiver em vigor na ocasião da concessão ou renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelar pela boa qualidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Primar pela constante observância e respeito às leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os capacetes para o serviço de Mototáxi devem conter a identificação da placa alfanumérica do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete devem conter a identificação da placa alfanumérica do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PREPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão Municipal competente para fiscalização do cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROPAGANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente é permitida a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito à publicidade de patrocinador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PONTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público, por meio de Decreto, indicará os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suporte para os pés do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capa de chuva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Touca descartável para uso do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Espelho retrovisor de ambos os lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capacete para o passageiro em perfeito estado de conservação e de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo –DPVAT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MOTOFRETE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, bem como a observância das exigências estabelecidas pela Resolução nº 943/2022 do Contran e outras que vierem a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui infração a esta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores que descumprirem as infrações estabelecidas no inciso I e II, bem como aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Contran, ficaram sujeitos as penalidades e medidas administrativas fixadas na referida legislação, conforme art. 16, seus incisos, alíneas e Parágrafo Único da Resolução nº 943/2022 do Contran, sendo assegurado o direito da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TARIFA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O órgão competente da Prefeitura Municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto aos procedimentos administrativos decorrentes do exercício dos profissionais em transporte de passageiros sob as modalidades mototaxista, motofrete e motoboy, inclusive no tocante ao direito de ampla defesa, penalidades aplicadas e outras regras, aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei, especialmente nos art. 87 a 91.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurada a vitaliciedade aos condutores de veículos já cadastrados e em atividade antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, interrompida com a morte ou a transferência do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os condutores mencionados no caput do artigo, terão o prazo de 10 (dez) anos para adequação de seus veículos, contados a partir da publicação da referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os condutores de veículos cadastrados e em atividade após 05 de outubro de 1988, enquadrar-se-ão nas normas previstas no art. 10 desta lei, contados a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica acrescentado na lista de serviços, constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 363, de 24 de novembro de 2003, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 72, de 14 de dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), os seguintes serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26 – Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, inclusive pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26.02 - serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 706/2014, a Lei Ordinária nº 241, de 23 de outubro de 1999 e todas as demais leis municipais que tratem do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, podendo se necessário ser regulamentada por Decreto e outros atos normativos do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 21 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.