Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16 de 11 de Outubro de 2023
| Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores Maurício da Silva Júnior e William Oliveira Bozza, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei. |
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Wi-Fi Livre no âmbito do Município de Limeira do Oeste com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital.
A internet, hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada amplamente para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto e melhor qualidade de vida à população.
A disponibilização desse serviço poderá, ainda, incentivar a valorização dos espaços públicos, tornando-os mais atrativos. Neste aspecto, cabe informar que, em 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a internet como um direito do Homem.
Apesar dessa conquista, o acesso à rede mundial de computadores ainda é um sonho distante para milhões de pessoas em todo o mundo, pois ainda temos a maioria dos municípios sem Wi-Fi público, como ocorre em Limeira do Oeste.
Nada obsta que se diga ainda que, a fim de melhor regular o território da internet, a Lei Federal nº 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet) estabelece princípios, direitos e deveres aos usuários, reconhecendo que o “acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.”
Quanto à iniciativa destes parlamentares, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, uma vez que a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, assim como a escolha dos locais para implantação do Wi-Fi.
Considerando que todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.
Por todo o exposto, estamos propondo o presente projeto de lei, porquanto muitos são os motivos para que o município passe a oferecer internet, porém, nenhum argumento é mais forte do que o da democracia digital.
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas praças, nossos parques, biblioteca municipal e espaços públicos cada vez mais atrativos e de melhor qualidade, ampliando o acesso à informação, sendo esse o primeiro passo para se tornar uma Cidade conectada e moderna.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Limeira do Oeste, 11 de outubro de 2023.
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vereadores Autores
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.