Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 09 de Outubro de 2023
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 09 de Outubro de 2023
26 – Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, inclusive pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 26.02 - serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos. |
3% |
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 706/2014, a Lei Ordinária nº 241, de 23 de outubro de 1999 e todas as demais leis municipais que tratem do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, podendo se necessário ser regulamentada por Decreto e outros atos normativos do Executivo Municipal.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 36/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 36/2023, que “REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, NAS MODALIDADES TÁXI, MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY E SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete e motoboy se encontra previsto e tratado na legislação municipal por normas que não atendem as exigências da legislação atual. Ademais, o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, sequer encontra amparo nas leis municipais.
Diante do fato acima o Ministério Público da Comarca ingressou com uma Ação Civil Pública destinada a determinar ao Município a regularização da referida legislação (Processo nº 5006338-34.2022.8.13.0344, em trâmite perante a 1º Vara Cível da Comarca de Iturama)
Visando promover a atualização e implantação de normas pertinentes ao assunto, bem como com o objetivo de evitar as penalidades que poderiam decorrer da referida ação, o Município celebrou acordo com o Ministério Público.
Dessa forma, com o objetivo de cumprir o acordo firmado e atualizar sua legislação, o Executivo elaborou o projeto em anexo, o qual encaminha ao Legislativo para apreciação e aprovação.
Diante das razões acima, o Executivo solicita urgência na tramitação do projeto, contando com a costumeira parceria do Legislativo Municipal, haja vista que possuiu prazo estabelecido para cumprimento do acordo em referência, o qual vence no corrente mês de outubro.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 05 de outubro de 2023
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal